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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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tribunais.

Artigo 7.º-D

Dever de urbanidade

No exercício da sua atividade, os magistrados judiciais devem adotar um comportamento correto para com

todos os cidadãos com que contactem no exercício das suas funções, designadamente para com os demais

magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais.

Artigo 8.º-A

Incompatibilidades

1 - Os magistrados judiciais em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem desempenhar

qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.

2 - Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas

não remuneradas em fundações ou em associações das quais os magistrados judiciais sejam associados que,

pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais, devendo o

exercício dessas funções ser precedido de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura.

3 - Não são incompatíveis com a magistratura a docência ou a investigação científica de natureza jurídica,

não remuneradas, assim como as comissões de serviço ou o exercício de funções estranhas à atividade dos

tribunais cuja compatibilidade com a magistratura se encontre especialmente prevista na lei.

4 - O exercício das funções referidas no número anterior carece de autorização do Conselho Superior da

Magistratura, não podendo envolver prejuízo para o serviço nos casos da docência ou investigação científica de

natureza jurídica.

5 - Carece, ainda, de autorização do Conselho Superior da Magistratura, que só é concedida se a atividade

não for remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da

função judicial:

a) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou

privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;

b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em

competições desportivas profissionais.

6 - Não é incompatível com a magistratura o recebimento de quantias resultantes da produção e criação

literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.

Artigo 9.º-A

Turnos em férias judiciais

1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias

judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 - No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelo magistrado judicial de turno,

independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados judiciais.

Artigo 26.º-A

Subsídio de compensação

1 - Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão

Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da

sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo

membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número

anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, têm direito a um subsídio de compensação,