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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 7.º-A

Dever de cooperação

1 - Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos

tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização.

2 - São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam com a concreta tramitação e

decisão processual.

Artigo 7.º-B

Deveres de sigilo e de reserva

1 - Os magistrados judiciais não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no

exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.

2 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer

processos judiciais, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou

para a realização de outro interesse legítimo.

3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta

por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos,

nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de

formação.

4 - Sem prejuízo das regras estabelecidas na lei de processo, a prestação de informações referidas no

número anterior deve ser assegurada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos juízes presidentes dos

tribunais ou por outros magistrados judiciais a quem este Conselho, sob proposta do juiz presidente respetivo,

defira essa competência.

Artigo 7.º-C

Dever de diligência

Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a

assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos

tribunais.

Artigo 7.º-D

Dever de urbanidade

No exercício da sua atividade, os magistrados judiciais devem adotar um comportamento correto para com

todos os cidadãos com que contactem no exercício das suas funções, designadamente para com os demais

magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais.

Artigo 8.º

Domicílio necessário

1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os

juízos dos tribunais de comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exercem

funções, podendo, todavia, residir em qualquer local da comarca desde que não haja prejuízo para o exercício

de funções.

2 - Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo

tribunal da Relação ou da respetiva comarca, em caso de desdobramento, podendo, todavia, residir em qualquer

ponto da circunscrição judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.

3 - Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes

de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto

no número anterior.