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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 2.º

Composição da magistratura judicial

A magistratura judicial é composta por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes dos tribunais da Relação

e juízes dos tribunais de primeira instância.

Artigo 3.º

Função da magistratura judicial

1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com a Constituição e

a lei, e fazer executar as suas decisões.

2 - Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses

legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses

públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.

3 - Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou

ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente

regulado.

Artigo 4.º

Independência

1 - Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou

instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso,

pelos tribunais superiores.

2 - A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do

processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.

3 - A independência dos magistrados judiciais é assegurada pela sua irresponsabilidade e inamovibilidade,

para além de outras garantias consagradas neste Estatuto, e ainda pela existência do Conselho Superior da

Magistratura.

Artigo 5.º

Irresponsabilidade

1 - Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.

2 - Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do

exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada

mediante ação de regresso do Estado contra o respetivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave.

4 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados judiciais cabe ao Conselho Superior da

Magistratura, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 6.º

Inamovibilidade

Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos,

promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos

casos previstos neste Estatuto.

Artigo 6.º-A

Proibição de atividade política

1 - É vedada aos magistrados judiciais a prática de atividades político-partidárias de caráter público.