O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2018

103

4 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação estão isentos da

obrigação de domicílio necessário.

5 - Os magistrados judiciais abrangidos pelo presente Estatuto não podem indicar mais do que um domicílio.

Artigo 8.º-A

Incompatibilidades

1 – Os magistrados judiciais em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem desempenhar

qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.

2 – Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas

não remuneradas em fundações ou em associações das quais os magistrados judiciais sejam associados que,

pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais, devendo o

exercício dessas funções ser precedido de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura.

3 – Não são incompatíveis com a magistratura a docência ou a investigação científica de natureza jurídica,

não remuneradas, assim como as comissões de serviço ou o exercício de funções estranhas à atividade dos

tribunais cuja compatibilidade com a magistratura se encontre especialmente prevista na lei.

4 – O exercício das funções referidas no número anterior carece de autorização do Conselho Superior da

Magistratura, não podendo envolver prejuízo para o serviço nos casos da docência ou investigação científica de

natureza jurídica.

5 – Carece, ainda, de autorização do Conselho Superior da Magistratura, que só é concedida se a atividade

não for remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da

função judicial:

a) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou

privadas que tenham como fim específico exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;

b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em

competições desportivas profissionais.

6 – Não é incompatível com a magistratura o recebimento de quantias resultantes da produção e criação

literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.

SECÇÃO II

Férias, faltas e licenças

Artigo 9.º

Férias

1 - Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos

de serviço efetivamente prestado.

2 - O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da

realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de

20 dias úteis seguidos.

3 - Por motivo de serviço público, motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais

podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior.

4 - Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao presidente do respetivo tribunal a

forma mais expedita pela qual podem ser contactados.

5 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar, em situação devidamente justificada e

fundamentada, o regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem,

em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.

6 - Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de verão no

continente acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

7 - Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-

se à respetiva região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes