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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

Artigo 9.º-A

Turnos em férias judiciais

1- Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias

judiciais ou quando o serviço o justifique.

2- No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelo magistrado judicial de turno,

independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados judiciais.

Artigo 10.º

Faltas e ausências

1- Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respetiva

por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente o facto ao

presidente do tribunal, ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.

2- O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode

excecionalmente ser assegurado pelo juiz fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência de

serviço.

3- Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior da Magistratura,

até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de direção em

organizações sindicais da magistratura judicial.

4- Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções diretivas

em organizações representativas da magistratura judicial, gozam ainda, nos termos da lei, do direito a faltas

justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.

5- Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local

em que podem ser encontrados.

6- A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o

período em que se tenha verificado.

7- As faltas por doença são de imediato comunicadas pelo magistrado judicial ao presidente do tribunal.

8- No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o considere

justificado, deve ser exigida pelo presidente do tribunal a apresentação de atestado médico.

9- As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas pelo presidente do tribunal ao

Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 10.º-A

Dispensa de serviço

1- Não existindo inconveniente para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo

Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos,

seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua atividade

profissional.

2- Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço, independentemente da finalidade e verificada a

inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a

dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.

3- É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o

regime de bolseiro, dentro e fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem

como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

4- A atribuição do estatuto de bolseiro é objeto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que

fixa os respetivos termos, condições e duração.