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4 DE ABRIL DE 2018

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2- Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respetivas categorias, preferindo a

antiguidade em caso de igualdade.

3- O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

Artigo 17.º

Direitos especiais

1 - São direitos especiais dos juízes:

a) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão

de identificação;

b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a respetiva legislação, e a

aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos

serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura, bem como a formação

necessária ao seu uso e porte;

c) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura

ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que

ponderosas razões de segurança o exijam;

d) A utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição

em que exerçam funções, e, nas hipóteses dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;

e) A utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas e o continente português, quando

exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões,

bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso

prioridade;

f) A isenção de custas em qualquer ação em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício

das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspetor judicial;

g) A dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias

despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do

Orçamento do Estado;

h) A participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;

i) O gozo dos direitos previstos na legislação sindical e o benefício de redução na distribuição de serviço,

mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura, quando exerçam funções em órgão executivo de

associação sindical da magistratura judicial ou em organizações internacionais representativas de magistrados.

2 - Quando em exercício de funções os juízes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados

nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral,

em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de

uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

3 - O Presidente, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho

Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte

especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao

estrangeiro em virtude das funções que exercem.

4 - O cartão de identificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 é atribuído pelo Conselho Superior da

Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo dele constar, nomeadamente, a categoria

do magistrado judicial e os direitos que lhe são inerentes.

Artigo 18.º

Trajo profissional

1 - No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que

devam participar, os magistrados judiciais usam beca.

2 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões

solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo tribunal.