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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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3- A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de

nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado

não habite a casa.

Artigo 27.º

Despesas de representação

1 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura,

os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais da Relação e os presidentes

dos tribunais de comarca têm direito a um valor correspondente a 20%, o primeiro, e 10%, os demais, da

remuneração base, a título de despesas de representação.

2 - O juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura tem direito a despesas de representação fixadas

nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, e do Despacho Conjunto n.º 625/1999, de

13 de julho.

3 - Oschefes dos gabinetes do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do vice-presidente do Conselho

Superior da Magistratura têm direito a um valor correspondente a 10% da remuneração base, a título de

despesas de representação.

4 - Os adjuntos dos gabinetes do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do vice- presidente do

Conselho Superior da Magistratura têm direito a um valor correspondente a 10% da remuneração base, a título

de despesas de representação.

Artigo 28.º

Despesas de movimentação

1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das

despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por

deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o

meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados,

salvo por motivos de natureza disciplinar.

2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, exceto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;

b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.

Artigo 29.º

Exercício de funções em acumulação e substituição

Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período

superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante

a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos

para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial

colocado no juízo ou tribunal em causa.

Artigo 30.º

Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça

1 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais,

Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo

fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.

2 - Os juízes conselheiros residentes fora dos concelhos indicados no número anterior, quando devidamente

autorizados, podem: