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4 DE ABRIL DE 2018

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k) Elementos curriculares que constem do seu processo individual;

l) Tempo de serviço;

m) Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção.

2- A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito, no âmbito do qual pode ser determinada

a suspensão de exercício de funções.

Artigo 34.º

Primeira classificação

1- Os juízes de direito são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções,

a uma ação inspetiva que, tendo em consideração os critérios de classificação contidos no n.º 1 do artigo

anterior, culminará com uma avaliação positiva ou negativa, propondo, no caso de avaliação negativa, medidas

de correção.

2- No caso de avaliação negativa com proposta de adoção de medidas corretivas, o Conselho Superior da

Magistratura, decorrido que seja um ano sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção

extraordinária.

3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos juízes de direito

efetiva-se ao fim de três anos de exercício de funções.

4- No caso de falta de classificação não imputável ao juiz de direito, presume-se a de Bom.

Artigo 35.º

Procedimento

1- O magistrado judicial é obrigatoriamente ouvido sobre os relatórios informativo e inspetivo, podendo

fornecer os elementos que tenha por convenientes.

2- A resposta do inspetor, que deve ser comunicada ao inspecionado, não pode aduzir factos ou meios de

prova novos que o desfavoreçam.

3- O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o interessado

se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.

Artigo 36.º

Periodicidade

1- Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, os juízes de direito são classificados em

inspeção ordinária:

a) Decorridos quatro anos;

b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos;

2- A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o

Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.

3- Aos juízes de direito pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da

Magistratura, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última

inspeção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de concurso aos tribunais da Relação.

4- Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente,

nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.

5- A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias.

6- Findo o período de licença de longa duração o juiz de direito é sujeito a nova inspeção, após um ano

sobre o reinício de funções.