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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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3 - Os presidentes dos tribunais de Relação podem usar, em ocasiões solenes, um colar de modelo

adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 19.º

Foro próprio

1 - Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte.

2 - O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infração

penal, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente

superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de

Justiça este último tribunal.

Artigo 20.º

Garantias de processo penal

1 - Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designe

dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível

com pena de prisão superior a três anos.

2 - Em caso de detenção ou prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária

competente.

3 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais

ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 - Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é a

mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior

da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 21.º

Exercício da advocacia

1 - Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.

2 - Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer

meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.

SECÇÃO IV

Retribuição

Artigo 22.º

Da retribuição e suas componentes

1- O sistema retributivo dos magistrados judiciais é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração

base e pelos suplementos expressamente previstos neste Estatuto.

2- A remuneração dos magistrados judiciais deve ser ajustada à dignidade das suas funções de soberania

e à responsabilidade de quem as exerce, de modo a garantir as condições de independência do poder judicial.

3- As componentes remuneratórias elencadas no n.º 1 não podem ser reduzidas, salvo em situações

excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no número anterior.

4- O nível remuneratório dos magistrados judiciais colocados como efetivos não pode sofrer diminuições em

resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória.

Artigo 23.º

Remuneração base e subsídios

1- A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve