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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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4- A concessão das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º não implica a abertura de vaga no

lugar de origem.

5- A licença prevista na alínea b) do artigo 12.º é prorrogável até ao limite de três anos.

6- A licença referida no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de

prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.

7- As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º implicam o desconto na antiguidade para efeitos

de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.

8- Salvo no caso das licenças previstas na alínea e) do artigo 12.º, o período de tempo de licença pode

contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo

sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas

com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

9- Os magistrados judiciais a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 12.º, durante o

tempo que esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em

quaisquer circunstâncias.

10- O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 12.º implica a exoneração automática do

magistrado judicial.

Artigo 15.º

Férias após licença

1- Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 12.º ocorram

no mesmo ano civil, o magistrado judicial tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao

tempo de serviço prestado no ano da licença.

2- Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado judicial tem direito, no ano de

regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente

no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.

3- O magistrado judicial deve gozar as férias vencidas no dia um de janeiro do ano civil de passagem à

situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na impossibilidade daquele

gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração

correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as férias vencidas

em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.

4- No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado judicial tem direito a um período de férias

proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de regresso.

5- O magistrado judicial deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença

sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele gozo, o magistrado

judicial tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a remuneração correspondente ao

período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.

6- Para além do disposto no número anterior, o magistrado judicial tem direito a receber a remuneração

referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias

correspondente.

7- Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º tiverem sido concedidas por período inferior

a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o disposto

nos n.os 5 e 6.

SECÇÃO III

Direitos e prerrogativas

Artigo 16.º

Títulos e relações entre magistrados

1- Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro, os dos tribunais da

Relação o de desembargador e os dos tribunais judiciais de primeira instância o de juiz de direito.