O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2018

119

4- A colocação nas secções de especialização tem preferencialmente em atenção o efetivo exercício de

funções enquanto juiz de direito na jurisdição correspondente à secção de especialização para que concorre.

Artigo 49.º

Condições de transferência

1- [Revogado].

2- A transferência a pedido dos juízes desembargadores não está sujeita ao prazo previsto no n.º 1 do artigo

43.º, exceto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.

3- A transferência dos juízes da Relação não prejudica a sua intervenção nos processos já inscritos em

tabela.

SECÇÃO V

Nomeação de juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 50.º

Modo de provimento

O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a juízes

desembargadores e a procuradores-gerais adjuntos e a outros juristas de mérito, nos termos dos artigos

seguintes.

Artigo 51.º

Concurso

1- Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou nos

oito dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário da

República, declara aberto concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

2- São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem no

quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.

3- São concorrentes voluntários:

a) Os procuradores-gerais-adjuntos que o requeiram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno

dos juízes referidos no n.º 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção;

b) Os juristas de mérito que o requeiram, com, pelo menos, 30 anos de atividade profissional exclusiva ou

sucessivamente na docência universitária ou na advocacia.

4- Os requerimentos, com os documentos que os devam instruir e as declarações de renúncia, são

apresentados no prazo de vinte dias, contado da data de publicação do aviso a que se refere o n.º 1.

5- No mesmo prazo, a Procuradoria-Geral da República envia ao Conselho Superior da Magistratura os

elementos curriculares dos magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação a que se refere a

alínea a) do n.º 3.

6- Os concorrentes a que se refere a alínea b) do n.º 3 cessam, com a notificação da sua admissão à

segunda fase do concurso, qualquer atividade político-partidária de caráter público.

7- Decorrido o prazo da primeira fase do concurso, se o número de renúncias for superior a um quinto dos

candidatos, o Conselho Superior da Magistratura chama, por uma vez, e pelo período de dez dias, os juízes

desembargadores colocados nas posições imediatamente a seguir ao último da lista inicialmente estabelecida,

até perfazer o número de renúncias.

8- Na primeira fase do concurso, o Conselho Superior da Magistratura procede à seleção dos candidatos a

que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, deliberando excluir liminarmente os candidatos que não preencham

os requisitos legais para o efeito.