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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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2- Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar ou determinar que a posse

seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.

Artigo 58.º

Contagem do tempo em comissão de serviço

[Revogado.]

Artigo 59.º

Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça toma posse, em ato público, perante o plenário do mesmo

tribunal.

Artigo 60.º

Magistrados judiciais em comissão

Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão de serviço de natureza

judicial ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva

nomeação.

CAPÍTULO V

Comissões de serviço

Artigo 61.º

Natureza das comissões

1- Os magistrados judiciais podem ser nomeados em comissão de serviço de natureza judicial ou não

judicial.

2- Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos:

a) Vogal do Conselho Superior da Magistratura;

b) Inspetor judicial;

c) Diretor, coordenador e docente ou responsável pela formação dos magistrados no Centro de Estudos

Judiciários;

d) Presidente do tribunal de comarca;

e) Chefe dos gabinetes dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal

Administrativo, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas e adjunto dos mesmos gabinetes;

f) Juiz secretário, chefe do gabinete, adjunto e assessor do Conselho Superior da Magistratura;

g) Juiz em tribunal não judicial;

h) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal Constitucional

e no Tribunal de Contas;

i) Vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

j) Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.

3- Seguem o regime das comissões de serviço de natureza judicial as que respeitem ao exercício de funções:

a) No gabinete do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou em cargos de direção superior

ou equiparados nos organismos por este tutelados;

b) As funções correspondentes às de magistratura e assessoria em tribunais internacionais, em tribunais da

União Europeia e no âmbito da cooperação judiciária internacional;

c) Em cargo para o qual a lei imponha a designação de magistrado judicial.