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4 DE ABRIL DE 2018

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2- As sanções aplicadas são sempre registadas, salvo a de advertência, em que o registo pode ser

dispensado.

Artigo 92.º

Advertência

A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada ou numa repreensão destinada a prevenir o

magistrado judicial de que a ação ou omissão é suscetível de causar perturbação no exercício das funções ou

de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 93.º

Multa

1 - A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma

remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias.

2 - No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ultrapassar 90 remunerações base

diárias.

Artigo 94.º

Transferência

A transferência consiste na colocação do magistrado judicial em cargo da mesma categoria fora da área de

jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente desempenhava o cargo.

Artigo 95.º

Suspensão de exercício

1- A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção.

2- A suspensão pode ser de 20 a 240 dias.

Artigo 96.º

Aposentação ou reforma compulsiva

A aposentação ou reforma compulsiva consiste na imposição da aposentação ou da reforma.

Artigo 97.º

Demissão

A demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado judicial, com cessação do vínculo à função.

SUBSECÇÃO III

Aplicação das sanções

Artigo 98.º

Advertência

A advertência é aplicável a infrações leves.