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4 DE ABRIL DE 2018

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c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 85.º

Atenuação especial da sanção disciplinar

A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando

existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam

acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:

a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave

ou muito grave;

b) A confissão espontânea e relevante da infração;

c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por

motivo honroso;

d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.

Artigo 85.º-A

Circunstâncias agravantes especiais

São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, designadamente, as seguintes:

a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;

b) A reincidência.

Artigo 86.º

Reincidência

1- Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção

disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado judicial cometer outra

infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia

preventiva da condenação anterior.

2- Se a sanção disciplinar aplicável for qualquer uma das previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 91.º,

em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo, respetivamente.

3- Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão

imediatamente superior.

Artigo 87.º

Concurso de infrações

1- Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado judicial comete duas ou mais infrações antes de

se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2- No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam diferentes

sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for

variável.

Artigo 87.º-A

Suspensão da execução das sanções disciplinares

1 - As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução

quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à

infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção

realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.