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4 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 19.º

Foro próprio

1 - [Anterior n.º 1 do artigo 15.º].

2 - [Anterior n.º 2 do artigo 15.º].

Artigo 20.º

Garantias de processo penal

1 - [Anterior n.º 1 do artigo 16.º].

2 - [Anterior n.º 2 do artigo 16.º].

3 - [Anterior n.º 3 do artigo 16.º].

4 - [Anterior n.º 4 do artigo 16.º].

Artigo 21.º

Exercício da advocacia

1 - [Anterior corpo do artigo 19.º].

2 - Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer

meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.

Artigo 22.º

Da retribuição e suas componentes

1 - O sistema retributivo dos magistrados judiciais é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração

base e pelos suplementos expressamente previstos neste Estatuto.

2 - A remuneração dos magistrados judiciais deve ser ajustada à dignidade das suas funções de soberania

e à responsabilidade de quem as exerce, de modo a garantir as condições de independência do poder judicial.

3 - As componentes remuneratórias elencadas no n.º 1 não podem ser reduzidas, salvo em situações

excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no número anterior.

4 - O nível remuneratório dos magistrados judiciais colocados como efetivos não pode sofrer diminuições em

resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória.

Artigo 23.º

Remuneração base e subsídios

1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve

na escala indiciária do mapa constante do anexo I ao presente Estatuto e do qual faz parte integrante.

2 - A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se desde o ingresso como auditor de

justiça no Centro de Estudos Judiciários.

3 - Os magistrados judiciais auferem pelo índice 135 da escala indiciária do mapa constante do anexo I ao

presente Estatuto, a partir da data em que tomam posse como juízes de direito.

4 - A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade,

mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º

26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.

5 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração

mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano,

de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada

ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.