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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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6 - [Anterior n.º 5].

7 - As faltas por doença são de imediato comunicadas pelo magistrado judicial ao presidente do tribunal.

8 - No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o considere

justificado, deve ser exigida pelo presidente do tribunal a apresentação de atestado médico.

9 - As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas pelo presidente do tribunal ao

Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 10.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A atribuição do estatuto de bolseiro é objeto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que

fixa os respetivos termos, condições e duração.

Artigo 11.º

Licença sem remuneração

A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço por parte do magistrado judicial com

perda total de remuneração, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, sob requerimento

fundamentado do interessado.

Artigo 12.º

Modalidades de licença sem remuneração

As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:

a) Licença até um ano;

b) Licença para formação;

c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;

d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;

e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.

Artigo 13.º

Pressupostos de concessão

1 - As licenças sem remuneração só são concedidas a magistrados judiciais que tenham prestado serviço

efetivo por mais de cinco anos.

2 - A licença a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.

3 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia

ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e c) do mesmo artigo, também do interesse

público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do

magistrado judicial.

4 - A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende de demonstração da situação do

interessado face à organização internacional, bem como, se adequado, de audição prévia do membro do

Governo competente, para aferição do respetivo interesse público.

5 - A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado judicial ou

a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for

colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a 90 dias ou por tempo indeterminado, em missão de

defesa ou representação de interesses do país ou em organização internacional de que Portugal seja membro.