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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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PROPOSTA DE LEI N.º 122/XIII (3.ª)

ALTERA O ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

Exposição de motivos

A reorganização judiciária introduzida pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, impõe a revisão do Estatuto dos

Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, de modo a assegurar a sua necessária

congruência recíproca – necessidade que, de resto, foi expressamente reconhecida no programa do XXI

Governo Constitucional.

Tendo, porém, decorrido mais de 30 anos sobre a aprovação daquele Estatuto, considera-se adequada uma

intervenção mais exaustiva, orientada exclusivamente pelo conceito constitucional da função jurisdicional, que

pressupõe a sua atribuição aos magistrados judiciais, e a vinculação estrita destes magistrados aos princípios

da independência, da legalidade e da imparcialidade.

Compreende-se, assim, que se exclua do horizonte da revisão as questões que relevam do estatuto

profissional dos Magistrados Judiciais, em sentido estrito. Esse estatuto permanece, por inteiro, inalterado,

nomeadamente no que se refere ao regime remuneratório: a revisão a que agora se proceda não traz implicados,

direta ou indiretamente, quaisquer acréscimos ou valorizações. No domínio estatutário da retribuição, direitos,

prerrogativas, férias, licenças, jubilação e aposentação a presente revisão não tem, pois, o mínimo caráter

inovatório.

A expressa qualificação constitucional dos Tribunais como órgãos de soberania e a conceção da função

jurisdicional como instrumento de proteção de direitos fundamentais, justificam, assim, que a revisão se oriente

pelo propósito de vincar os princípios estruturantes da independência e da imparcialidade dos magistrados

judiciais.

Não sendo a administração da justiça pensável sem a garantia da independência, assume-se esta como a

mais irrenunciável caraterística da magistratura judicial, tanto no plano material, como no plano pessoal. Dá-se,

assim, particular relevo, por um lado, às garantias materiais de independência, que respeitam à liberdade dos

juízes perante quaisquer ordens ou instruções de outros órgãos do Estado e, por outro, às garantias pessoais

que protegem os juízos em concreto – a irresponsabilidade e a inamovibilidade. A independência é, portanto,

concebida como uma imunidade: no exercício da função jurisdicional, os Magistrados Judiciais estão vinculados

apenas ao Direito e à Lei, excluindo-se, por inteiro, a sua subordinação a quaisquer ordens ou instruções.

O princípio da independência, valendo sem qualquer reserva no domínio da função jurisdicional – entendida,

não formal, mas materialmente, como composição de controvérsias, tendo por objeto a interpretação de normas

jurídicas – é, todavia, compatível com a existência de instrumentos de gestão que se relacionam, já não com a

administração da justiça, mas com a boa administração do seu serviço. Merece, por isso, especial atenção a

delimitação do perímetro do princípio da boa administração do serviço de justiça, no qual se contêm as

competências do Conselho Superior da Magistratura e do juiz presidente do tribunal de comarca. Procede-se,

pois, à luz da Lei de Organização do Sistema Judiciário, à densificação e à clarificação das competências do

juiz presidente, e submete-se o exercício destas competências, bem como das atribuições do Conselho Superior

da Magistratura a um limite intransponível: umas e outras são restringidas a matérias inteiramente exteriores ao

desempenho da função jurisdicional, devendo ser exercidas com inteiro respeito pelos princípios do juiz natural

e do processo equitativo.

Ainda no plano da boa administração do serviço de justiça, no domínio sensível da avaliação da prestação

funcional dos Magistrados Judiciais, consagra-se o princípio da complementaridade do processo avaliativo,

relativamente ao funcionamento dos serviços, o que permite a aquisição pelo Conselho Superior da

Magistratura, de uma informação abrangente e completa sobre o funcionamento global do sistema. Prevê-se,

por outro lado, a avaliação obrigatória da prestação funcional dos juízes, decorrido um ano sobre o início do

exercício efetivo de funções, com o que se visa a deteção precoce de qualquer inadequação para o exercício

dessas funções e a rápida adoção das medidas de correção que o caso reclame.

O Estatuto dos Magistrados Judiciais é, agora, tendencialmente ordenado pelos princípios da

autossuficiência regulatória e da unidade estatutária: revê-se, globalmente, o procedimento disciplinar,