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4 DE ABRIL DE 2018

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A Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão

europeia de proteção16, estabelece um mecanismo para o reconhecimento mútuo das medidas de proteção em

matéria penal entre os Estados-membros, funcionando em paralelo com o Regulamento (UE) n.o 606/201317 que

introduz um processo simples de certificação para que uma decisão emitida num país da UE possa ser rápida e

facilmente reconhecida noutro país da UE. A Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5

de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas18, e a

Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra

o abuso e a exploração sexual das crianças e a pornografia infantil19, abordam, nomeadamente, as necessidades

específicas das categorias particulares de vítimas do tráfico de seres humanos, do abuso sexual de menores,

da exploração sexual e da pornografia infantil.

Foi publicada em 14 de novembro, no Jornal Oficial da União Europeia, a Diretiva 2012/29/UE20 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos

direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do

Conselho.

Esta Diretiva tem como objetivo central garantir que as vítimas da criminalidade beneficiem de informação,

apoio e proteção adequados e possam participar no processo penal, constituindo um bom exemplo de um direito

penal moderno, preocupado não apenas com a perseguição penal e condenação dos autores de crimes, mas

sobretudo virado para a proteção das vítimas desses crimes.

Os Estados-membros devem, assim, garantir que todas as vítimas sejam reconhecidas e tratadas com

respeito, tato e profissionalismo, de forma personalizada e não discriminatória em todos os contactos

estabelecidos com serviços de apoio às vítimas ou de justiça restaurativa ou com as autoridades competentes

que intervenham no contexto de processos penais. Os direitos previstos na presente diretiva aplicam-se às

vítimas de forma não discriminatória, nomeadamente no que respeita ao seu estatuto de residência.

Os Estados-membros devem assegurar que, na aplicação da presente diretiva, caso a vítima seja uma

criança, o superior interesse da criança constitua uma preocupação primordial e seja avaliado de forma

personalizada. Deve prevalecer sempre uma abordagem sensível à criança, que tenha em conta a idade, a

maturidade, os pontos de vista, as necessidades e as preocupações da criança. A criança e o titular da

responsabilidade parental ou outro representante legal, caso exista, devem ser informados de todas as medidas

ou direitos especificamente centrados na criança.

A diretiva consagra um conjunto de direitos das vítimas, nomeadamente o direito a compreender e ser

compreendida, a receber informações, a interpretação e tradução e o de acesso aos serviços de apoio às

vítimas. Além disso, no quadro do próprio processo penal, as vítimas têm direito, nomeadamente, a ser ouvidas,

a uma decisão de indemnização pelo autor do crime, a apoio judiciário, à restituição de bens, além de outros

direitos relacionados com necessidades especiais de proteção.

Os Estados-membros ficam ainda obrigados à formação do pessoal suscetível de entrar em contacto com as

vítimas, nomeadamente agentes policiais e funcionários judiciais, que devem receber formação geral e

especializada de nível adequado ao seu contacto com as vítimas, a fim de aumentar a sua sensibilização em

relação às necessidades das vítimas e de lhes permitir tratá-las de forma não discriminatória e com respeito e

profissionalismo.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França e Irlanda.

16 JO L 338 de 21.12.2011, p. 2. 17 JO L 181 de 29.6.2013, p. 4-12 18 JO L 101 de 15.4.2011, p. 1. 19 JO L 335 de 17.12.2011, p. 1. 20 A diretiva exige que as vítimas obtenham indemnização independentemente do seu país de residência ou do país da UE onde o crime foi praticado; recebam uma indemnização justa e adequada — o montante exato é decidido pelo país da UE onde a infração foi cometida.