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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho

de Ministros e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Justiça e do Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei, que «Define a Missão e as Atribuições da Comissão Nacional da Apoio às Vítimas de

Crimes», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando igualmente o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de especialidade ou de redação final,

designadamente para garantir maior aproximação ao objeto que se apresenta mais completo.

A iniciativa procede à alteração do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica

do Ministério da Justiça. Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que, em caso

de aprovação, constituirá a terceira alteração àquele diploma. Além disso, procede à revogação da Lei n.º

104/2009, de 14 de setembro, do Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro, e da Portaria n.º 403/2012.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», do mesmo modo, as revogações,

enquanto vicissitudes que afetam totalmente os diplomas em causa, deveriam do ponto de vista informativo,

constar do título da iniciativa.

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, o artigo 48.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da sua

publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC) é um órgão administrativo independente responsável,

por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado

às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

Esta entidade, que funciona junto do Ministério da Justiça, encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º

120/2010, de 27 de outubro2, que «regula a constituição e funcionamento da Comissão de Proteção às Vítimas

de Crimes, em regulamentação da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro». O Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de

dezembro3, que define a orgânica do Ministério da Justiça, prevê esta Comissão entre as suas estruturas (artigo

20.º).

A Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro4, estabelece o regime das compensações às vítimas de crimes

violentos e de violência doméstica.

De acordo com o artigo 1.º desta lei, consideram-se «crimes violentos» os crimes que se enquadram nas

definições legais de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas j) e

l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, saber:

j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a

liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena

de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;

2 Até à data, este diploma ainda não sofreu alterações (consulta do DRE realizada em 15-03-2018). 3 Versão consolidada pelo DRE. 4 Versão consolidada pelo DRE.