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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Tiago Tibúrcio e Nuno Amorim (DILP), Filipe Luís Xavier e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 21 de março de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a proposta de lei sub judice, o Governo propõe o alargamento das competências da Comissão de

Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC), que passa a designar-se Comissão Nacional de Apoio às Vítimas

de Crimes (CNAVC), e estabelece o regime jurídico da atribuição, pelo Estado, de compensações

financeiras às vítimas de crimes e de apoios financeiros às entidades privadas que promovam os direitos

e a proteção das vítimas de crimes.

O proponente Governo pretende, com a presente iniciativa, dar cumprimento ao previsto no seu

Programa em matéria de segurança interna e política criminal, que prevê «a adoção de políticas que visem

melhorar o sistema de proteção às vítimas de crime e pessoas em risco, nomeadamente através da

reforma da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes e do regime compensatório e de apoio às vítimas,

em especial nos casos de crimes violentos».

Nesse contexto, o objetivo pretendido com esta alteração é o de reforçar o papel da Comissão, com a

redefinição da sua missão e atribuições e com o alargamento da sua estrutura e do âmbito dos apoios

prestados. Mais concretamente, conforme é mencionado na exposição de motivos, a presente Proposta

de Lei propõe-se regular «em simultâneo quatro vertentes: prestação de informação às vítimas de crime;

constituição, funcionamento e exercício da CNAVC; compensação financeira a atribuir pelo Estado às

vítimas de crime; e financiamento de projetos e atividades de entidades privadas que promovam os direitos

e a proteção das vítimas de crimes».

Pretende-se, em primeiro lugar, que a nova Comissão seja capaz de disponibilizar mais informação às

vítimas, nomeadamente no que respeita aos serviços e aos apoios a que as vítimas de crime podem

recorrer; em segundo lugar, no que se refere à concessão de compensações financeiras diretas às vítimas

de crime, nos casos em que estas não possam ser indemnizadas pelos autores do crime, que sejam

alargados os tipos legais dos crimes abrangidos por este regime jurídico, isto é, que além das vítimas de

crimes violentos e das vítimas de violência doméstica, esse direito passe a abranger as vítimas

particularmente vulneráveis1 (entre as vítimas tidas como particularmente vulneráveis estão as vítimas de

tráfico de pessoas, de violência de género, de violência no âmbito de relações de intimidade, de violência

sexual, de crimes de ódio; e, independentemente do crime, as crianças, as pessoas idosas, incapacitadas

ou debilitadas por alguma doença entram nesta categoria); em terceiro lugar, que seja também criada uma

linha de financiamento para projetos e atividades de entidades privadas promotoras dos direitos das

vítimas de crime.

A proposta de lei em apreço compõe-se de cinco capítulos, num total de 48 artigos: Capítulo I –

Disposições Gerais (artigos 1.º a 5.º); Capítulo II – Comissão Nacional de Apoio às vítimas (artigos 6.º a

15.º); Capítulo III – Compensação às vítimas de crime (artigos 16.º a 30.º); Capítulo IV – Financiamento

de projetos e atividades (artigos 31.º a 43.º; Capítulo V – Disposições transitórias e finais (artigos 44.º a

48.º).

Por fim, o projeto de lei em análise visa revogar a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro – Regime de

concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica –, o Decreto-Lei n.º

120/2010, de 27 de outubro – Regula a constituição, funcionamento e exercício da Comissão de Proteção

1 Elimina-se a dicotomia atualmente vigente entre «vítimas de crimes violentos» e «vítimas de violência doméstica», optando -se por consagrar a figura de «vítima especialmente vulnerável».