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4 DE ABRIL DE 2018

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 Passa-se a definir “vítima”, “vítima especialmente vulnerável”, “vítima de terrorismo”, “lesões com

consequências graves3” e “insuficiência económica4” – cfr. artigo 2.º;

 Extingue-se a “Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes” a qual é sucedida pela “Comissão Nacional

de Apoio às Vítima de Crimes” (adiante designada Comissão), cujo leque de competências é alargado5

- cfr. Capítulo II, composto pelos artigos 6.º a 15.º, e artigo 44.º;

 Consagra-se o princípio da informação, assegurando-se às vítimas de crime o acesso a um conjunto de

informações no sítio na internet da Comissão – cfr. artigos 4.º e 5.º;

 Prevê-se a articulação interinstitucional da Comissão com os gabinetes de atendimento e informação à

vítima dos órgãos de polícia criminal e dos departamentos de investigação e ação penal, bem como com

as associações e entidades particulares que prossigam a missão de promoção, proteção e apoio das

vítimas de crime – cfr. artigo 8.º;

 É limitada a uma única vez a renovação do mandato dos membros da Comissão – cfr. artigo 9.º, n.º 2;

 Passa a haver vice-presidente na Comissão, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos,

o qual, à semelhança do presidente, exerce as suas funções em comissão de serviço, a tempo inteiro e

mantém o estatuto remuneratório de origem, acrescido de despesas de representação – cfr. artigo 9.º,

n.º 1 alínea a), n.º 3 e n.º 6;

 Consagram-se regras quanto ao funcionamento da Comissão, nomeadamente a de que esta reúne em

sessão plenária com periodicidade bimensal – cfr. artigo 12.º;

 No âmbito das receitas da Comissão, assegura-se que a proporção das transferências do Instituto de

Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça não pode ser inferior a 0,7 % do valor das multas

processuais e demais penalidades cobradas no ano anterior – cfr. artigo 15.º, n.º 1 alínea b);

 Passa a integrar as receitas da Comissão as quantias fixadas a título de injunção pecuniária, no âmbito

da suspensão provisória do processo, ou de contribuição monetária no âmbito dos deveres impostos na

suspensão da execução da pena de prisão, quando assim determinado pelo tribunal competente – cfr.

artigo 15.º, n.º 1, alínea c);

 Passam a estar sujeitas ao dever de colaboração com a Comissão a administração fiscal, as instituições

de crédito e os serviços de registo, podendo a Comissão celebrar protocolos com estas entidades com

vista à agilização de procedimentos – cfr. artigo 25.º, n.º 8 e 9;

 Assegura-se o direito à audiência prévia do interessado antes da tomada da decisão final do pedido de

compensação – cfr. artigo 26.º, n.º 2;

 Permite-se que, nos casos em que o crime for praticado fora do território da União Europeia, o pedido

para a concessão de compensação a pagar por aquele Estado possa ser apresentado à Comissão,

desde que observado o princípio da reciprocidade e o requerente seja cidadão nacional e tenha a sua

residência habitual em Portugal – cfr. artigo 23.º, n.º 1;

 Introduz-se, de forma inovatória, a possibilidade de financiamento de projetos e atividades, a conceder

pelo Estado através da Comissão, de entidades privadas nacionais sem fins lucrativos que promovam

os direitos e a proteção das vítimas de crimes (cfr. Capítulo IV, composto pelos artigos 31.º a 43.º),

destacando-se, neste regime, as seguintes regras:

o O apoio financeiro é concedido na sequência de um procedimento de apreciação e seleção de

candidaturas, promovido pela Comissão, o qual é publicitado no seu sítio na internet – cfr.

artigos 32.º e 36.º;

3 Considerando-se como tais “os danos físicos ou psíquicos que provoquem uma incapacidade permanente ou temporária significativa para o trabalho, ou uma diminuição significativa da autonomia para as ocupações quotidianas, um perigo para a vida, uma deformidade, perda ou inutilização permanente de membro corporal ou de sentido, doença incurável ou doença grave irreversível ou morte”, podendo ser consideradas lesões com consequências graves, designadamente, os danos a que se referem os crimes de ofensa à integridade física grave, mutilação genital feminina, violência doméstica, maus tratos, perseguição e sexuais – cfr. artigo 2.º, n.º 1 alínea d). 4 Considerando-se como tal a situação em que a vítima ou, em caso de morte desta, o seu cônjuge ou unido de facto, e os respetivos agregados familiares “não possuam rendimentos de valor igual ou superior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais (IAS)” (ou seja, €643,35), sendo que “a definição do agregado familiar e o cálculo dos rendimentos e da capitação de rendimentos a considerar são feitos nos termos da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na sua redação atual” – cfr. artigo 2.º n.º 1 alínea e) e n.º 2. Note-se que esta Portaria estabelece os critérios de verificação da insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção das taxas moderadoras e outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde no SNS. 5 Esta nova Comissão passa, nomeadamente, a garantir o acesso à informação pelas vítimas de crime e a conceder apoio financeiro a entidades privadas que promovam os direitos das vítimas de crimes e a sua proteção.