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4 DE ABRIL DE 2018

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às vítimas de Crimes –, e a Portaria n.º 403/2012, de 7 de dezembro – Aprova os modelos de requerimento

para a concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado pelas vítimas de crimes violentos

e de violência doméstica. E propõe, ainda, a alteração do Decreto-lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro,

que aprova a Lei orgânica do Ministério da Justiça.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 112/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

previsto non.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,

conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os

requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do

RAR.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E

acrescenta, no n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo refere na exposição de motivos que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura (CSM),

a Associação Portuguesa de Apoio às Vítimas (APAV), a Ordem dos Advogados (OA), a Associação de Mulheres

Contra a Violência (ANMC) e a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (APMJ), juntando à sua iniciativa

os pareceres da ANMC, APAV, APMJ, CSM e OA. Informa ainda que foi promovida a audição da Procuradoria-

Geral da República, do Instituto de Apoio à Criança, da Organização Internacional para as Migrações e da União

de Mulheres Alternativa e Resposta, sem juntar contributos dessas entidades.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que que foi aprovada

em Conselho de Ministros a 22 de fevereiro de 2018, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da

Justiça e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares.

A presente proposta de lei deu entrada a 6 de março de 2018, tendo sido admitida e anunciada no dia 7 de

março, altura em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A sua discussão na generalidade encontra-

se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 6 de abril (cfr. Súmula n.º 59 da Conferência de Líderes,

de 7 de março).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.