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4 DE ABRIL DE 2018

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l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão

de máximo igual ou superior a 8 anos;

Para efeitos do mesmo artigo 1.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, considera-se «violência doméstica»

o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal, isto é:

«1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de

namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou

dependência económica, que com ele coabite;

(…)»

O artigo 7.º da referida Lei (que estabelece o regime das compensações às vítimas de crimes violentos e de

violência doméstica) precisa a missão daquela entidade administrativa, que é, assim, resumida pelo respetivo

site:

«A Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes é o organismo do Ministério da Justiça responsável por

receber, analisar e decidir os pedidos de indemnização a conceder pelo Estado, pedidos esses, apresentados

quer pelas vítimas de crimes violentos, quer pelas vítimas do crime de violência doméstica.

De acordo com o quadro legal vigente, a Lei 104/09, de 30 de setembro5, a proteção às vítimas de crimes

violentos consiste na atribuição às vítimas diretas ou em caso de morte destas, aqueles que se encontravam na

sua dependência económica, de uma indemnização por parte do Estado, quando a indemnização civil fixada

pelos Tribunais, não possa ser suportada pelo(s) indivíduo(s) que praticou(aram) o crime e desde que o dano

causado por esse mesmo crime, tenha causado uma perturbação considerável quer do nível de vida, quer da

qualidade de vida da vítima.

Relativamente às vítimas do crime de violência doméstica, consiste na atribuição de uma indemnização por

parte do Estado, sob a forma de renda mensal, a atribuir no momento da rutura familiar, desde que a vítima, por

causa do crime, tenha ficado numa situação de Grave Carência Económica.»

Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 295/X, aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-

PP e dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo Areia de Carvalho, e abstenções do PCP, do

BE e do PEV.

Cumpre ainda fazer referência à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro6, através da qual Portugal transpôs a

Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabeleceu regras mínimas no que concerne

aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade. Com esta Lei, foi aprovado o Estatuto da Vítima

(que consta em anexo àquele diploma), que contempla um conjunto de medidas que visa assegurar a proteção

e a promoção dos direitos das vítimas da criminalidade. Esta Lei teve origem na Proposta de Lei n.º 343/XII

(4.ª)7, que «Procede à 23.ª alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo

a Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece

normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-

Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001». Esta iniciativa foi aprovada em votação final

global, a 22 de julho de 2015, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e do PEV e a abstenção

do PS.

As regras relativas à indemnização das vítimas da criminalidade também se encontra regulada na Lei n.º

31/2006, de 21 de julho, que alterou o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, (republicando-o) e transpôs

5 A data de publicação desta lei é 14 de setembro e não, como consta (certamente por lapso) do site da comissão, 30 se setembro. 6 Versão consolidada pelo DRE. 7 Para um resumo desta iniciativa e dos seus propósitos, ver o respetivo parecer e nota técnica.