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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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ESPANHA

As Oficinas de asistencia a las vítimas de delitios são um serviço público gratuito, implementado pelo

Ministério da Justiça21, com o objetivo de prestar uma assistência integral, coordenada e especializada às vítimas

de crimes dando resposta às necessidades de âmbito jurídico, psicológico e social, conforme estatuído no artigo

17 do Real Decreto 1109/2015, de 11 de dezembro22, por el que se desarrolla la Ley 4/2015, de 27 de abril, del

Estatuto de la víctima del delito, y se regulan las Oficinas de Asistencia a las Víctimas del Delito.

De acordo com o artigo 13 n.º 1 alíneas a) e b), diferencia-se entre vítimas diretas e vítimas indiretas. As

primeiras dizem respeito às pessoas físicas que tenham sofrido um dano ou prejuízo sobre a sua própria pessoa

ou património, em virtude da prática de um crime. Por outro lado, são consideradas vítimas indiretas aquelas

que, nos casos de morte ou desaparecimento de uma pessoa, o cônjuge não separado de facto e os filhos, aos

que, no momento da morte ou desaparecimento, tinham uma relação de afetividade e com ela conviveram, os

seus progenitores e parentes em linha reta ou colateral até ao terceiro grau ou as que exercem a tutela, curatela

ou em acolhimento familiar, bem como os seus irmãos e legais representantes da vítima direta.

Estas Oficinas elaboram uma avaliação personalizada da vítima (artigo 30.º) que tem em linha de conta as

necessidades manifestadas por esta, determinando, num primeiro momento, as necessidades de proteção e as

suas vulnerabilidades. A assistência à vítima assenta em quatro fases (Artigo 25.º):

1. Fase de acolhimento e orientação (acogida y orientación –artigo 26.º);

2. Fase de informação (Información– artigo 27.º);

3. Fase de intervenção (Intervención – artigo 28.º); e

4. Fase de seguimento (seguimiento –artigo 29.º).

Na primeira fase, a orientação incidirá na prestação de informação global sobre as possibilidades de atuação

disponíveis à vítima, os problemas que esta poderá encontrar e possíveis consequências. Seguidamente, na

fase de informação, a vítima recebe informação adaptada às suas circunstâncias e condições pessoais, bem

como à natureza do crime de que foi vítima e danos causados.

Seguidamente, na fase de intervenção, as oficinas prestam todo o apoio jurídico à vítima (artigo 21.º), apoio

de âmbito médico e psicológico (artigo 22), intervenção dos serviços sociais (artigo 23.º) e ainda apoio financeiro

nos termos da Ley 35/1995, de 11 de dezembro, de ayudas y asistencia a las víctimas de delitos violentos y

contra la libertad sexual23.

Por fim, as oficinas realizam um acompanhamento da vítima, especialmente aquelas consideradas mais

vulneráveis ao longo de todo o processo penal e durante o período de tempo considerado adequado após o

terminus deste (artigo 29.º).

FRANÇA

A estrutura nacional de apoio e proteção às vítimas da criminalidade assenta nos Bureaux d’aide aux

victimes, funcionando junto de cada Tribunal de grande instance, criados ao abrigo do Décret 2012-681, de 7

de maio, relatif aux bureaux d'aide aux victimes.

Estes escritórios de apoio à vítima são geridos por associações de apoio à vítima, estando disponíveis a

todos os que foram vítimas de crimes, disponibilizando conselhos gratuitos e de forma confidencial. Estes apoios

podem ser de diferente âmbito, desde o modo de funcionamento do sistema judicial às formas de ser

indemnizado pelos danos sofridos.

O objetivo destes balcões de apoio à vítima é o de a manter informada, acompanhando-a desde a

apresentação da queixa até a execução judicial da sentença, com a colaboração quer dos intervenientes judiciais

quer dos associativos.

21 De acordo com informação recolhida no portal da Internet do referido ministério, esta exposição apenas é aplicável nas Comunidades Autónomas de Castilla León, Castilla La Mancha, Extremadura, Murcia, Baleares y Ceuta y Melilla. 22 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 23 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es.