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4 DE ABRIL DE 2018

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concretiza-se os deveres funcionais dos juízes e recorta-se, com elevado grau de precisão, as consequências

jurídicas que se associam à sua violação, dispensando a aplicação subsidiária do regime contido na Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas. Finalmente, dispõe-se expressamente que a ação de impugnação da decisão

final do procedimento disciplinar pode incidir não apenas sobre matéria de direito, mas também sobre a matéria

de facto em que essa decisão assentou, assim se assegurando uma proteção jurídica adequada dos direitos do

arguido.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos

Advogados e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

Foi promovida a audição do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei

n.º 21/85, de 30 de julho, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de

28 de setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de janeiro, 10/94, de 5 de maio, 44/96, de 3 de setembro, 81/98,

de 3 de dezembro, 143/99, de 31 de agosto, 3-B/2000, de 4 de abril, 42/2005, de 29 de agosto, 26/2008, de 27

de junho, 52/2008, de 28 de agosto, 63/2008, de 18 de novembro, 37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Os artigos 1.º a 10.º, 10.º-A, 11.º a 40.º, 42.º a 44.º, 45.º-A, 46.º a 54.º, 57.º, 59.º a 67.º, 69.º a 74.º, 76.º e

77.º, 79.º a 123.º, 123.º-A, 124.º a 136.º, 138.º a 142.º, 145.º, 147.º a 149.º, 149.º-A, 150.º a 158.º, 160.º a 164.º,

166.º, 167.º, 167.º-A, 168.º a 174.º, 179.º, 185.º, 186.º, 188.º e 188.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais,

aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais são titulares de órgãos de soberania e

formam um corpo único, que se rege por um só Estatuto.

2 - […].

3 - [Revogado].

Artigo 2.º

[…]

A magistratura judicial é composta por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes dos tribunais da Relação

e juízes dos tribunais de primeira instância.

Artigo 3.º

[…]

1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com a Constituição e

a lei, e fazer executar as suas decisões.