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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de Lei

588/X 4 Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior proteção às vítimas do crime de violência doméstica.

BE

Projeto de Lei

587/X 4 Altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior proteção às vítimas do crime de violência doméstica.

BE

Projeto de Lei

578/X 3 Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime de Violência Doméstica

CDS-PP

Projeto de Resolução

200/X 2 Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres.

PCP, PEV PSD, BE PS, CDS-PP

Projeto de Resolução

67/IX 1 Medidas para o combate à violência doméstica. PCP

Projeto de Resolução

21/VIII 1 Concretização de medidas de proteção das vítimas de violência doméstica.

CDS-PP

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A temática do apoio às vítimas de crimes tem tido desenvolvimentos importantes no plano da UE, dos quais

cumpre destacar os seguintes.

A Diretiva 2004/80/CE13 relativa à indemnização das vítimas da criminalidade estabelece um sistema de

cooperação para facilitar o acesso das vítimas da criminalidade à indemnização em situações transfronteiras,

independentemente do local da União Europeia (UE) onde a infração foi cometida. O sistema funciona com base

nos regimes nacionais de indemnização dos países da UE para as vítimas de crimes dolosos violentos cometidos

nos respetivos territórios, exigindo que todos os países da UE possuam um regime de indemnização para as

vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respetivos territórios. A organização e o funcionamento

destes regimes são da responsabilidade de cada país da UE. Neste sentido, cria um sistema de cooperação a

nível da UE baseado nesses regimes nacionais.

A Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra

as mulheres14 exortou os Estados-membros a melhorarem a sua legislação e as suas políticas de luta contra

todas as formas de violência contra as mulheres e a tomarem medidas para combater as causas dessa violência,

nomeadamente através de medidas de prevenção, exortando a União Europeia (UE) a assegurar o direito à

assistência e ao apoio a todas as vítimas de violência.

Na sua Resolução de 5 de abril de 2011 sobre prioridades e definição de um novo quadro político da União

em matéria de combate à violência contra as mulheres15, o Parlamento Europeu propôs uma estratégia para

combater a violência contra as mulheres, a violência doméstica e a mutilação genital feminina como base para

a criação de futuros instrumentos de direito penal contra a violência baseada no género, incluindo um quadro

para combater a violência contra as mulheres (política, prevenção, proteção, procedimento penal, provisão e

parceria), que deve ser seguido de forma contínua com um plano de ação da UE. A regulamentação internacional

neste domínio inclui a Convenção das Nações Unidas, adotada em 18 de dezembro de 1979, sobre a Eliminação

de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), as recomendações e decisões do Comité

CEDAW e a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres

e a Violência Doméstica, adotada em 7 de abril de 2011.

13 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 14 JO C 285E de 21.10.2010, p. 53. 15 JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.