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4 DE ABRIL DE 2018

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IRLANDA

As vítimas de crimes podem receber apoio de organizações comunitárias, compostas maioritariamente por

voluntários e um pequeno número de profissionais. Estas organizações proporcionam apoio emocional e

acompanhamento prático às vítimas de crimes e suas famílias.

Este apoio prático traduz-se na informação dos direitos, representação pública dos seus interesses, bem

como a consciencialização da sociedade para as questões relacionadas com as vítimas dos crimes.

Existe uma entidade, denominada de Victim Support at Court (VSAC), que acompanha as vítimas de crimes,

suas famílias e as testemunhas em processos penais, independentemente do tipo de delito em causa. A sua

finalidade é primordialmente a prestação de informação relativa ao sistema judicial e modo de funcionamento, a

forma de agilizar a presença das vítimas em tribunal (com salas específicas para que se sintam seguros e com

a sua confidencialidade protegida) ou o encaminhamento para organizações de apoio específico, tendo em conta

o caso concreto.

Existem muitas outras organizações de apoio às vítimas de crimes, de âmbito mais especifico, como o

acompanhamento de menores testemunhas em processos (CARI), acompanhamento dos familiares e amigos

das vítimas de homicídio (AdVIC) ou de crimes sexuais (RCNI)

Os serviços policiais do país An Garda Síochána encaminham as vítimas para a organização mais próxima

e mais adequada.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento não se

encontra pendente qualquer iniciativa ou petição sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu, em 14 de março de 2018, a consulta escrita das seguintes entidades institucionais:

Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados. Foi

solicitada igualmente a pronúncia da Associação Portuguesa de Apoio às Vítimas (APAV), do Alto Comissariado

para as Migrações (ACM) e da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens

(CNPDPCJ).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa. No entanto, o Governo, na exposição de motivos, indica que se garante, no

plano do orçamento de receitas próprias do Ministério da Justiça um montante mínimo, no quadro das

transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., que permite uma redistribuição

de receita sem agravar as dotações orçamentais que são atribuídas à Comissão no Orçamento do Estado.

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