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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 24.º

Execução de serviço urgente

O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos

sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados

consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência

ao índice 100 da escala salarial.

Artigo 25.º

Fixação nas regiões autónomas

Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais,

é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, um

suplemento de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas.

Artigo 26.º

Subsídio de refeição

Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado,

correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 27.º

Despesas de representação

1 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura,

os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais da Relação e os presidentes

dos tribunais de comarca têm direito a um valor correspondente a 20%, o primeiro, e 10%, os demais, da

remuneração base, a título de despesas de representação.

2 - O juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura tem direito a despesas de representação fixadas

nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, e do Despacho Conjunto n.º 625/99,

publicado no Diário da Republica, 2.ª série, de 3 de agosto.

3 - Os chefes dos gabinetes do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do vice-presidente do Conselho

Superior da Magistratura têm direito a um valor correspondente a 10% da remuneração base, a título de

despesas de representação.

4 - Os adjuntos dos gabinetes do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do vice-presidente do

Conselho Superior da Magistratura têm direito a um valor correspondente a 10% da remuneração base, a título

de despesas de representação.

Artigo 28.º

Despesas de movimentação

1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das

despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por

deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o

meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados,

salvo por motivos de natureza disciplinar.

2 - [Anterior proémio do n.º 2 do artigo 26.º]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º];

b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.