O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2018

53

3 - Aos juízes de direito pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da

Magistratura, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última

inspeção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de concurso aos tribunais da Relação.

4 - Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente,

nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.

5 - A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias.

6 - Findo o período de licença de longa duração o juiz de direito é sujeito a nova inspeção, após um ano

sobre o reinício de funções.

Artigo 37.º

Inspeção e classificação de juízes desembargadores

1 - A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar

inspeção ao serviço dos juízes desembargadores que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao

acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º.

2 - Aos juízes desembargadores pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho

Superior da Magistratura.

3 - Às inspeções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos artigos 31.º a 33.º e 35.º.

Artigo 38.º

[…]

1 - O movimento judicial é efetuado no mês de julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis de lugares de

efetivo e de auxiliar, discriminando, dentro de cada tribunal, os juízos respetivos.

2 - […].

3 - Os movimentos judiciais, bem como a graduação e colocação dos magistrados judiciais, na primeira

instância e nos tribunais superiores, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior da

Magistratura.

Artigo 39.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os requerimentos de desistência são atendidos desde que deem entrada na secretaria do Conselho até

ao 5.º dia útil subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

Artigo 40.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,

seguida de mestrado ou doutoramento obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico equivalente

reconhecido em Portugal;

d) […];

e) Satisfazer os demais requisitos gerais estabelecidos na lei para o provimento de lugares em funções

públicas.