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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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c) Uma em cada cinco vagas é preenchida por juristas de reconhecido mérito, sem prejuízo do número

seguinte;

d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais

da Relação;

e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais

da Relação e a procuradores-gerais-adjuntos na proporção de três para um.

8 - O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder

um quinto do quadro legal.

Artigo 53.º

Requisitos da posse

1 - [Anterior n.º 1 do artigo 59.º].

2 - No ato de posse, o magistrado judicial presta a seguinte declaração de compromisso:

«Afirmo solenemente por minha honra cumprir com lealdade as funções que me são confiadas e administrar

a justiça em nome do povo, no respeito pela Constituição e pela lei.».

3 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa no dia imediato ao

da publicação da nomeação no Diário da República.

4 - [Anterior n.º 3 do artigo 59.º].

Artigo 54.º

Falta de posse

1 - Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de

qualquer formalidade, a anulação da nomeação e impossibilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo

durante dois anos.

2 - [Anterior n.º 2 do artigo 60.º].

3 - [Anterior n.º 3 do artigo 60.º].

Artigo 57.º

Competência para conferir posse

1 - Os magistrados judiciais tomam posse:

a) Perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos juízes conselheiros do Supremo

Tribunal de Justiça e dos presidentes dos tribunais da Relação;

b) Perante o presidente do Tribunal da Relação respetivo, no caso dos juízes desembargadores;

c) Perante o presidente da comarca, no caso dos juízes de direito dos juízos locais e centrais;

d) Perante o presidente da comarca onde se situa a sede do tribunal de competência territorial alargada, no

caso dos juízes de direito destes tribunais.

2 - [Anterior n.º 2 do artigo 61.º].

Artigo 59.º

Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

[Anterior corpo do artigo 62.º].