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4 DE ABRIL DE 2018

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6 - [Anterior n.º 3 do artigo 65.º].

7 - [Anterior n.º 4 do artigo 65.º].

Artigo 67.º

Reconversão profissional

1 - Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado judicial pode requerer

a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional

ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de

outras.

2 - O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente

deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada

por doença profissional ou acidente em serviço.

3 - No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior da Magistratura deve ter em

consideração:

a) O parecer da junta médica;

b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;

c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo

Conselho.

4 - Inexistindo vagas, o magistrado judicial pode requerer a sua colocação na administração pública, em lugar

adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao membro

do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.

5 - A reconversão profissional prevista no número anterior implica a perda da condição de magistrado judicial,

determinando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, a cessação de funções.

Artigo 69.º

[…]

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de

aposentação ou reforma dos magistrados judiciais regem-se, com as necessárias adaptações, pelo que se

encontrar estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, nomeadamente no Estatuto da Aposentação,

nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 3-B/2010,

de 28 de abril.

Artigo 70.º

[…]

1 - […]:

a) No dia em que completem 70 anos de idade;

b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;

c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação

em Diário da República;

d) No dia seguinte àquele em que perfaça 15 anos ininterruptos de licença prevista na alínea e) do artigo

12.º.

2 - Nos casos previstos no número anterior e nas alíneas a) a c) do artigo 12.º, os magistrados judiciais que

tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo disposição legal em contrário

ou se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.