O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2018

59

Artigo 60.º

Magistrados judiciais em comissão

Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão de serviço de natureza

judicial ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva

nomeação.

Artigo 61.º

Natureza das comissões

1 - Os magistrados judiciais podem ser nomeados em comissão de serviço de natureza judicial ou não

judicial.

2 - Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos:

a) Vogal do Conselho Superior da Magistratura;

b) Inspetor judicial;

c) Diretor, coordenador e docente ou responsável pela formação dos magistrados no Centro de Estudos

Judiciários;

d) Presidente do tribunal de comarca;

e) Chefe dos gabinetes dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal

Administrativo, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas e adjunto dos mesmos gabinetes;

f) Juiz secretário, chefe do gabinete, adjunto e assessor do Conselho Superior da Magistratura;

g) Juiz em tribunal não judicial;

h) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal Constitucional

e no Tribunal de Contas;

i) Vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

j) Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.

3 - Seguem o regime das comissões de serviço de natureza judicial as que respeitem ao exercício de funções:

a) No gabinete do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou em cargos de direção superior

ou equiparados nos organismos por este tutelados;

b) As funções correspondentes às de magistratura e assessoria em tribunais internacionais, em tribunais da

União Europeia e no âmbito da cooperação judiciária internacional;

c) Em cargo para o qual a lei imponha a designação de magistrado judicial.

4 - Consideram-se comissões de serviço de natureza não judicial, designadamente, as relativas ao exercício

de funções na Presidência da República, na Assembleia da República e em gabinetes dos membros do Governo,

ou em cargos de direção superior ou equiparada nos organismos por estes tutelados.

5 - A nomeação de magistrados judiciais em comissão de serviço de natureza não judicial é feita mediante

escolha da entidade nomeante, não dependendo de outro procedimento de seleção.

6 - Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as previstas

na alínea f) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito.

Artigo 62.º

Autorização

1 - A nomeação para as comissões de serviço depende de prévia autorização do Conselho Superior da

Magistratura.

2 - [Anterior n.º 2 do artigo 53.º].

3 - O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem

um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante.