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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 47.º

Concurso

1 - O concurso compreende uma primeira fase, na qual o Conselho Superior da Magistratura, com a

antecedência mínima de 90 dias relativamente à data previsível de abertura de vagas, por aviso publicado no

Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso aos tribunais da Relação, e uma segunda

fase, na qual é realizada a avaliação curricular dos candidatos e efetuada a graduação final.

2 - Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos

juízes de direito face às vagas a concurso, classificados de Muito bom ou de Bom com distinção, na proporção

de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade e declarem a sua vontade

de concorrer à promoção.

3 - Não havendo concorrentes classificados de Muito bom em número suficiente, são selecionados

concorrentes classificados com Bom com distinção, e vice-versa.

Artigo 48.º

Preenchimento de vagas

1 - A graduação é válida pelo período definido pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre um a três

anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.

2 - A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos judiciais subsequentes à graduação, com o

limite temporal decorrente do estabelecido no n.º 3 do artigo 46.º, e sempre que, por ocasião destes, se verifique

a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores.

3 - O requerimento de admissão ao concurso a que se refere o número anterior pode ser feito para todas as

secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos

tribunais da Relação.

4 - A colocação nas secções de especialização tem preferencialmente em atenção o efetivo exercício de

funções enquanto juiz de direito na jurisdição correspondente à secção de especialização para que concorre.

Artigo 49.º

Condições de transferência

1 - [Revogado].

2 - A transferência a pedido dos juízes desembargadores não está sujeita ao prazo previsto no n.º 1 do artigo

43.º, exceto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.

3 - […].

Artigo 50.º

[…]

O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a juízes

desembargadores e a procuradores-gerais adjuntos e a outros juristas de mérito, nos termos dos artigos

seguintes.

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem no

quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.

3 - […]:

a) […];