O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2018

11

aa) A violação das regras relativas ao acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização

em caso de serviços de informação sobre contas;

bb) O bloqueio de fundos na conta de pagamento do ordenante, em violação das normas legalmente

previstas;

cc) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento legalmente previstas;

dd) O incumprimento das obrigações de reembolso, incluindo os montantes devidos nos termos legalmente

previstos;

ee) A violação das normas que determinam os montantes que devem ser suportados pelo ordenante

relativamente a operações de pagamento não autorizadas;

ff) O incumprimento das obrigações associadas aos montantes transferidos e recebidos;

gg) A violação do dever de emissão de moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos fundos;

hh) O pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo

durante o qual o portador detém moeda eletrónica;

ii) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos

da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do

Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;

jj) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de

induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo

objeto;

kk) A realização fraudulenta do capital social;

ll) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;

mm) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;

nn) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de pagamento ou em instituição de moeda

eletrónica, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;

oo) Os atos dolosos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais.

pp) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no artigo 3.º e n.os 1 e 3 do

artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de

2009, com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

qq) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º do

Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

rr) A violação das regras sobre cobrança de taxas de intercâmbio, nos termos do disposto nos artigos 3.º,

4.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;

ss) O estabelecimento de regras ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento, em

regras dos sistemas de pagamento com cartões ou em acordos celebrados entre os adquirentes e os

beneficiários que violem as regras comerciais estabelecidas nos artigos 6.º e 8.º, com exceção do segundo

parágrafo do n.º 6, artigo 10.º, com exceção do n.º 4, e artigo 11.º no Capítulo III do Regulamento (UE) 2015/751,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;

tt) A adoção ou aplicação de regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades

de processamento na União, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;

uu) A violação das regras de separação entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de

processamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.

4 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer

o regime de divulgação, por entidade responsável pela supervisão das instituições de pagamento e demais

prestadores de serviços de pagamento, bem como das instituições de moeda eletrónica, na íntegra ou por

extrato, das decisões que apliquem sanções contraordenacionais, no domínio da prestação de serviços de

pagamento e da emissão de moeda eletrónica, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas,

com expressa menção deste facto.