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4 DE ABRIL DE 2018

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possui) e inerência (algo que o utilizador é), os quais são independentes, na medida em que a violação de um

deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos

dados de autenticação;

e) «Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que seja a destinatária prevista dos fundos que foram

objeto de uma operação de pagamento;

f) «Consumidor», uma pessoa singular que atua, nos contratos de serviços de pagamento e nos contratos

celebrados com os emitentes de moeda eletrónica abrangidos pelo presente regime jurídico, com objetivos

alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais;

g) «Conta de pagamento», uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento,

que seja utilizada para a execução de operações de pagamento;

h) «Conteúdo digital», bens ou serviços produzidos e fornecidos em formato digital, cuja utilização ou

consumo se restringe a um dispositivo técnico, não incluindo de modo algum a utilização ou o consumo de bens

ou serviços físicos;

i) «Contrato-quadro», um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de

operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a

abertura de uma conta de pagamento;

j) «Credenciais de segurança personalizadas», elementos personalizados fornecidos pelo prestador de

serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento para efeitos de autenticação;

k) «Dados de pagamento sensíveis», dados, incluindo credenciais de segurança personalizadas, que podem

ser utilizados para cometer fraudes, não constituindo dados de pagamento sensíveis, no âmbito das atividades

dos prestadores do serviço de iniciação do pagamento e dos prestadores de serviços de informação sobre

contas, o nome do titular da conta e o número da conta;

l) «Data-valor», a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo de

juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento;

m) «Débito direto», um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um

ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo

ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços

de pagamento do próprio ordenante;

n) «Dia útil», o dia em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o prestador de serviços

de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para

a execução de uma operação de pagamento;

o) «Distribuidor de moeda eletrónica», uma pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar

moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;

p) «Emissão de instrumentos de pagamento», um serviço de pagamento contratado entre um prestador de

serviços de pagamento e um ordenante para fornecimento de um instrumento de pagamento destinado a iniciar

e processar as operações de pagamento do ordenante baseadas nesse instrumento;

q) «Emitentes de moeda eletrónica», as entidades enumeradas no artigo 9.º;

r) «Entidade de processamento», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de processamento

de operações de pagamento;

s) «Envio de fundos», um serviço de pagamento que envolve a receção de fundos de um ordenante, sem a

criação de contas de pagamento em nome deste ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir o

montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que atue por

conta do beneficiário, e/ou que envolve a receção desses fundos por conta do beneficiário com a finalidade

exclusiva de estes lhes serem disponibilizados;

t) «Estado-membro de acolhimento», o Estado-membro, distinto do Estado-membro de origem, em que um

prestador de serviços de pagamento ou um emitente de moeda eletrónica tem uma sucursal, um agente ou um

distribuidor de moeda eletrónica, ou onde presta serviços de pagamento ou emite, distribui ou reembolsa moeda

eletrónica;

u) «Estado-membro de origem»:

i) O Estado-membro em que está situada a sede social do prestador de serviços de pagamento ou do

emitente de moeda eletrónica; ou