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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …

O Primeiro-Ministro …

O Ministro dos Negócios Estrangeiros …

O Ministro das Finanças …

ANEXO

REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

TÍTULO I

Disposições gerais e introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

1. O presente regime jurídico regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de

serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de

serviços de emissão de moeda eletrónica.

2. O presente regime jurídico estabelece ainda medidas necessárias à aplicação, na ordem jurídica interna,

dos seguintes Regulamentos da União Europeia:

a) Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009,

relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) 2560/2001,

alterado pelo Regulamento (UE) n.º 260/2012;

b) Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que

estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que

altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009;

c) Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às

taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:

a) «Aceitação de operações de pagamento», um serviço de pagamento contratado entre um prestador de

serviços de pagamento e um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a

uma transferência de fundos para o beneficiário;

b) «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma

instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;

c) «Autenticação», um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a

identidade de um utilizador de serviços de pagamento ou a validade da utilização de um instrumento de

pagamento específico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador;

d) «Autenticação forte do cliente», uma autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos

pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o utilizador conhece), posse (algo que só o utilizador