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4 DE ABRIL DE 2018

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cartões, dispositivos ou programas de telecomunicações, digitais ou informáticos, que dá origem a uma

operação com cartões de débito ou de crédito. As operações de pagamento baseadas em cartões excluem as

operações baseadas noutros tipos de serviços de pagamento;

kk) «Operação de pagamento remota», uma operação de pagamento iniciada através da internet ou através

de um dispositivo que possa ser utilizado para comunicação à distância;

ll) «Ordem de pagamento», uma instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador

de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;

mm) «Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que é titular de uma conta de pagamento e que autoriza

uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, uma pessoa singular

ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;

nn) «Prestador de serviços de informação sobre contas», um prestador de serviços de pagamento que

exerce as atividades comerciais a que se refere a alínea ii) do artigo 4.º;

oo) «Prestador do serviço de iniciação do pagamento», um prestador de serviços de pagamento que exerce

as atividades comerciais a que se refere o a alínea ii) do artigo 4.º;

pp) «Prestador de serviços de pagamento», as entidades enumeradas no artigo 8.º;

qq) «Prestador de serviços de pagamento que gere a conta», um prestador de serviços de pagamento que

disponibiliza e mantém contas de pagamento para um ordenante;

rr) «Rede de comunicações eletrónicas», uma rede na aceção do artigo 3.º, alínea dd) da Lei n.º 5/2004,

de 10 de fevereiro;

ss) «Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço na aceção do artigo 3.º, alínea ff) da Lei n.º 5/2004,

de 10 de fevereiro;

tt) «Serviço de informação sobre contas», um serviço em linha que consiste em prestar informações

consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento tituladas pelo utilizador de serviços de pagamento junto

de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento;

uu) «Serviço de iniciação do pagamento», um serviço de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de

pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento por si

titulada noutro prestador de serviços de pagamento;

vv) «Serviços de pagamento», as atividades enumeradas no artigo 4.º;

ww) «Sistema de pagamentos», um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais

e normalizadas e por regras comuns relativas ao processamento, compensação ou liquidação de operações de

pagamento;

xx) «Sistema de pagamento com cartões», um conjunto único de regras, práticas, normas e/ou diretrizes

para a execução de operações de pagamento baseadas em cartões, distinto da infraestrutura ou do sistema de

pagamentos que serve de base ao seu funcionamento, e que inclui qualquer órgão decisório, organização ou

entidade responsável pelo funcionamento do sistema;

yy) «Sucursal», um estabelecimento distinto da sede social que faz parte de uma instituição de pagamento

ou de uma instituição de moeda eletrónica, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente

todas ou algumas das operações inerentes à atividade daquelas instituições, sendo que os estabelecimentos

situados em Portugal de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica com sede

noutro Estado-membro são considerados como uma única sucursal;

zz) «Suporte duradouro», um instrumento que permita ao utilizador de serviços de pagamento e ao portador

de moeda eletrónica armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de forma a que estas

possam ser consultadas posteriormente, durante um período de tempo adequado aos fins a que se destinam, e

que permita a reprodução exata das informações armazenadas;

aaa) «Taxa de câmbio de referência», a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo das operações

cambiais, disponibilizada pelo prestador de serviços de pagamento ou proveniente de uma fonte acessível ao

público;

bbb) «Taxa de juro de referência», a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a imputar,

proveniente de uma fonte acessível ao público e suscetível de ser verificada por ambas as partes num contrato

de serviços de pagamento;