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4 DE ABRIL DE 2018

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ii) Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo

semelhante;

iii) Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;

d) Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de

crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, tais como:

i) Execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual;

ii) Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo

semelhante;

iii) Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;

e) Emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;

f) Envio de fundos;

g) Serviços de iniciação do pagamento;

h) Serviços de informação sobre contas.

Artigo 5.º

Exclusões

1. O presente regime jurídico não é aplicável às seguintes operações:

a) Operações de pagamento realizadas exclusivamente em numerário diretamente do ordenante para o

beneficiário, sem qualquer intermediação;

b) Operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado

por contrato a negociar ou a concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços exclusivamente em nome do

ordenante ou exclusivamente em nome do beneficiário;

c) Transporte físico a título profissional de notas de banco e de moedas, incluindo a recolha, o tratamento e

a entrega das mesmas e a recirculação de notas de banco e moedas;

d) Operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no

quadro de uma atividade sem fins lucrativos ou de beneficência;

e) Serviços de fornecimento de numerário pelo beneficiário ao ordenante como parte de uma operação de

pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador de serviços de pagamento, imediatamente antes

da execução da operação de pagamento, através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços;

f) Serviços de câmbio de moeda, isto é, operações de numerário contra numerário, quando os fundos não

sejam detidos numa conta de pagamento;

g) Operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um

prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar fundos à disposição do beneficiário:

i) Cheques em suporte de papel, regidos pela Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui

a Lei Uniforme Relativa ao Cheque;

ii) Cheques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea i) e regidos pelas leis dos Estados-

membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei Uniforme

Relativa ao Cheque;

iii) Saques em suporte de papel regidos pela Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece

uma Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças;

iv) Saques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos pelas leis dos Estados-

membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei

Uniforme Relativa às Letras e Livranças;

v) Vales em suporte de papel;

vi) Cheques de viagem em suporte de papel;

vii) Ordens postais de pagamento em suporte de papel, conforme definidas pela União Postal Universal;