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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 9.º

Emitentes de moeda eletrónica – Princípio da exclusividade

1. Podem emitir moeda eletrónica as seguintes entidades:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de

acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

c) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em

Portugal;

d) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro da União Europeia, nos termos do

presente regime jurídico;

e) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do

presente regime jurídico;

f) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado,

quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;

g) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem

na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade.

2. É proibida a emissão de moeda eletrónica por pessoas singulares ou coletivas não incluídas no número

anterior.

3. O uso da expressão «instituição de moeda eletrónica» fica exclusivamente reservado às instituições de

moeda eletrónica, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade.

4. As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro estão sujeitas, com as necessárias

adaptações, ao disposto no RGICSF para as instituições de crédito no que se refere ao uso de firma ou

denominação que utilizam no Estado-membro de origem, de acordo com o artigo 46.º do referido regime geral.

5. O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de fundadas

suspeitas de emissão de moeda eletrónica por pessoa singular ou coletiva não habilitada.

Artigo 10.º

Atividade das instituições de pagamento

1. As instituições de pagamento são pessoas coletivas sujeitas ao presente regime jurídico, que têm por

objeto a prestação de um ou de mais serviços de pagamento.

2. Para além da prestação de serviços de pagamento, as instituições são autorizadas a exercer as seguintes

atividades:

a) Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos com os serviços

de pagamento, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de

guarda, e armazenamento e processamento de dados;

b) Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º;

c) Atividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as

disposições legais aplicáveis a essas atividades; e

d) Atividades incluídas no objeto legal de agências de câmbio, em conformidade com as disposições legais

aplicáveis a essas instituições.

3. As contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento para prestar serviços de pagamento

não podem ter outras finalidades.

4. As instituições de pagamento não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis

na aceção do RGICSF.

5. Os fundos recebidos pelas instituições de pagamento e provenientes dos utilizadores de serviços de

pagamento só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo receção de