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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Artigo 13.º

Dever de segredo das instituições de pagamentos e das instituições de moeda eletrónica

Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de pagamento e das instituições

de moeda eletrónica, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e quaisquer pessoas que lhes prestem

serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, incluindo agentes e distribuidores de moeda

eletrónica, ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao dever de segredo profissional previsto no RGICSF

para as instituições de crédito, mesmo após o termo das funções ou da prestação de serviços, nos termos dos

artigos 78.º e 79.º daquele regime geral.

Artigo 14.º

Violação do dever de segredo

Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo

195.º do Código Penal.

CAPÍTULO II

Autorização e registo de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica

SECÇÃO I

Autorização

Artigo 15.º

Autorização e requisitos gerais

1. A constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica depende de autorização

a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal, com exceção das pessoas singulares ou coletivas que

beneficiem de uma isenção por força do artigo 19.º.

2. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem

satisfazer as seguintes condições:

a) Adotar a forma de sociedade anónima ou por quotas;

b) Ter o capital social correspondente aos serviços a prestar, nos termos do artigo 46.º ou do artigo 52.º;

c) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da sua

atividade principal em Portugal;

d) Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade e qualificação profissional

deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da

instituição;

e) Demonstrar que as pessoas singulares ou coletivas que direta ou indiretamente pretendam deter uma

participação qualificada reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição;

f) Dispor de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa

clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;

g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou

possa vir a estar exposta;

h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e

contabilísticos sólidos, que sejam completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das

atividades a desenvolver;

i) Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares

destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo incluindo as disposições

relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.