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4 DE ABRIL DE 2018

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a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das

sanções que ao caso couberem;

b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva constituição nos

artigos 15.º e 16.º ou se a instituição não informar o Banco de Portugal de qualquer alteração relevante a esse

respeito;

c) Se a atividade da instituição não corresponder ao objeto estatutário autorizado;

d) Se a instituição cessar ou reduzir para nível insignificante a sua atividade por período superior a seis

meses;

e) Se se verificarem irregularidades graves no sistema de governo, na organização contabilística ou no

sistema de controlo interno da instituição;

f) Se a instituição não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos

que lhe tiverem sido confiados;

g) Se a instituição deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos a fundos próprios, as regras relativas

aos grandes riscos ou as regras de liquidez;

h) Se os ativos da instituição forem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para

considerar que o serão a curto prazo;

i) Se a instituição infringir, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares que

disciplinam a sua atividade ou as determinações do Banco de Portugal;

j) Se a instituição renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária;

k) Se os membros dos órgãos de administração ou fiscalização não derem, numa perspetiva do órgão no

seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição;

l) Se a instituição cometer uma das infrações constantes do elenco previsto no artigo 146.º;

m) Se a instituição infringir, de forma grave, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir

o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

n) Se a instituição constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos pelo facto de

prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento.

Artigo 25.º

Competência para a revogação da autorização e respetivos efeitos

1. A revogação da autorização de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica é da

competência do Banco de Portugal.

2. A decisão de revogação da autorização deve incluir os fundamentos da revogação e é notificada à

instituição.

3. A decisão de revogação de autorização é comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades

de supervisão dos Estados-membros onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços.

4. O Banco de Portugal publicita a revogação da autorização no respetivo sítio na internet.

5. A revogação de autorização produz os efeitos da declaração de insolvência e implica a dissolução e a

liquidação da instituição, salvo se, nos casos indicados nas alíneas d) e j) do artigo anterior, o Banco de Portugal

o dispensar.

6. Na decisão de revogação de autorização, é indicada a hora da produção de efeitos do ato, a qual vale,

para todos os efeitos legais, como o momento da instauração do processo de liquidação, considerando-se, em

caso de omissão, que a mesma produz efeitos a partir das 12 horas.

7. Após a revogação de autorização, o Banco de Portugal toma as providências necessárias para promover

o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição.

8. Se for dispensada a dissolução e liquidação da instituição de pagamento ou da instituição de moeda

eletrónica, esta deve assegurar, no prazo indicado na decisão de revogação de autorização, a realização das

alterações estatutárias necessárias ao respetivo objeto e denominação social a fim de assegurar o cumprimento

do disposto no n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 9.º.