O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2018

35

d) Quando for manifesta a nulidade do facto;

e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização

necessária para a constituição de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica ou

para o exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão, distribuição e reembolso

de moeda eletrónica.

2. O pedido de registo, requerido por pessoas singulares ou coletivas que prestem exclusivamente o serviço

de pagamento referido na alínea ii) do artigo 4.º, é recusado nos seguintes casos:

a) Quando se verifique que não está acompanhado dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j),

k), l), m), o) e q) do n.º 2 do artigo 16.º;

b) Quando falte prova da subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional previsto no artigo 19.º.

SECÇÃO IV

Isenção

Artigo 34.º

Condições de aplicabilidade

1. Os termos e as condições da dispensa de aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites

processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento, com exceção do disposto nos artigos

7.º, 8.º, 7.º, 32.º e 58.º, são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

2. A dispensa prevista no número anterior é apenas aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal

que pretendam prestar os serviços de pagamento elencados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º.

3. A Portaria do Ministro das Finanças referida no n.º 1 observa os seguintes parâmetros:

a) A média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela

pessoa coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não pode exceder 3

milhões de euros; e

b) Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da pessoa coletiva ter sido

condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou

outros crimes financeiros.

4. Caso a pessoa coletiva não tiver ainda obtido autorização de acordo com o estipulado no artigo 15.º, o

requisito previsto na alínea a) do número anterior é avaliado em função do montante total das operações de

pagamento previstas no seu plano de negócio, podendo o Banco de Portugal exigir os ajustamentos ao plano

que considere necessários.

5. As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa a que se refere o n.º 1 não podem gozar do direito de

estabelecimento e da livre prestação de serviços, não lhes sendo aplicável o disposto na Secção I do Capítulo

IV e na Secção II do Capítulo VII do presente Título.

6. A dispensa referida no n.º 1 não afasta em caso algum o cumprimento das disposições legais ou

regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

7. As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa a que se refere o n.º 1 devem comunicar imediatamente

ao Banco de Portugal qualquer alteração relevante das condições especificadas no presente artigo.

8. Sem prejuízo da aplicação da revogação da autorização prevista no artigo 24.º, o Banco de Portugal pode

revogar a dispensa a que se refere o n.º 1 se as condições de que a mesma depende deixarem de ser

observadas.

9. O Banco de Portugal define por Aviso as medidas aplicáveis no caso de as condições previstas no

presente artigo deixarem de estar preenchidas.

10. Em qualquer caso, se as condições previstas no presente artigo deixarem de estar preenchidas, deve ser

requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias de calendário.

11. O Banco de Portugal publica no seu sítio na internet um relatório sobre a aplicação da dispensa a que

se refere o n.º 1 prevista no presente artigo incidindo, nomeadamente, sobre número de pedidos de dispensa

recebidos, dispensas concedidas, e requisitos e trâmites processuais objeto de dispensa de aplicação, no termo