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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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CAPÍTULO VI

Normas prudenciais

SECÇÃO I

Instituições de pagamento

Artigo 45.º

Princípio geral

As instituições de pagamento devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo,

níveis adequados de liquidez e solvabilidade.

Artigo 46.º

Capital social

As instituições de pagamento devem deter, no momento da autorização, o seguinte capital social, constituído

por um ou mais dos elementos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE)

n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013:

a) Caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento indicado na alínea ii) do

artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a € 20 000;

b) Caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea ii) do artigo 4.º, o seu

capital não pode, em momento algum, ser inferior a € 50 000;

c) Caso a instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento indicados nas alíneas a) a e) do

artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a € 125 000.

Artigo 47.º

Fundos próprios

1. Os fundos próprios das instituições de pagamento não podem ser inferiores aos montantes do capital

social a que se refere o artigo anterior ou ao montante dos requisitos dos fundos próprios calculados nos termos

do artigo seguinte, consoante o montante mais elevado.

2. As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de pagamento são as fixadas por aviso

do Banco de Portugal.

3. Verificando-se a redução dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode,

sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição de pagamento um prazo limitado para que

regularize a situação.

4. Caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo grupo de outra instituição de pagamento, instituição

de crédito, empresa de investimento, sociedade de gestão de ativos ou empresa de seguros, não é permitida a

utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.

5. A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação

às instituições de pagamento que exerçam outras atividades distintas da prestação dos serviços de pagamento.

6. Quando uma instituição de pagamento exerça outras atividades distintas da prestação dos serviços de

pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de fundos próprios, deve

respeitar adicionalmente tais requisitos.

Artigo 48.º

Requisitos de fundos próprios

1. Os fundos próprios das instituições de pagamento, com exceção daquelas que prestem exclusivamente

os serviços a que se referem as alíneas ii) ou ii) do artigo 4.º, ou ambos, devem, em permanência, ser iguais ou

superiores ao montante que resultar da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo ao presente

regime jurídico, e que dele faz parte integrante.