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4 DE ABRIL DE 2018

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2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Banco de Portugal definir o método a aplicar por

cada instituição de pagamento.

3. Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de

perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que

a instituição de pagamento detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20%, no máximo,

ao montante que resultaria da aplicação do método definido nos termos do número anterior.

4. Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 46.º e 47.º, o Banco de Portugal pode

adotar os procedimentos previstos no artigo 7.º, a fim de assegurar que as instituições de pagamento afetam à

exploração da sua atividade de prestação de serviços de pagamento um nível suficiente de fundos próprios,

designadamente quando as atividades referidas no n.º 2 do artigo 10.º prejudiquem ou possam prejudicar a

solidez financeira da instituição de pagamento.

Artigo 49.º

Requisitos de proteção dos fundos

1. As instituições de pagamento devem assegurar a proteção da totalidade dos fundos que tenham sido

recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento, ou através de outro prestador de serviços de pagamento,

para a execução de operações de pagamento de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) Assegurando que os fundos:

i) Não sejam, em momento algum, agregados com os fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva

distinta dos utilizadores de serviços de pagamento por conta dos quais os fundos são detidos; e

ii) Sejam depositados numa conta separada em instituição de crédito ou investidos em ativos seguros,

líquidos e de baixo risco, nos casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de

pagamento, sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de

pagamento, até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e

iii) Sejam segregados, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de

outros credores, em especial em caso de liquidação da instituição de pagamento;

b) Assegurando que os fundos sejam cobertos por um contrato de seguro ou outra garantia equiparada,

prestada por uma empresa de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria

instituição de pagamento, num montante pelo menos equivalente ao que seria segregado na ausência do

referido contrato de seguro ou outra garantia equiparada, a pagar no caso de a instituição de pagamento não

poder cumprir as suas obrigações financeiras.

2. Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do número anterior, em caso de liquidação da

instituição de pagamento, os montantes entregues pelos utilizadores de serviços de pagamento não podem ser

apreendidos para a massa em liquidação, assistindo aos respetivos titulares o direito de reclamar a sua

separação ou restituição.

3. Caso uma instituição de pagamento receba fundos em que uma fração destes seja utilizada em operações

de pagamento futuras, sendo o montante remanescente utilizado para serviços diversos dos serviços de

pagamento, a parte dos fundos que seja utilizada em operações de pagamento futuras fica igualmente sujeita

aos requisitos estabelecidos no n.º 1.

4. Caso a fração prevista no número anterior seja variável, ou não possa ser determinada com antecedência,

a instituição de pagamento deve assegurar o cumprimento dos requisitos de proteção dos fundos com base

numa fração representativa que a instituição de pagamento presuma que venha a ser utilizada para serviços de

pagamento, desde que essa fração representativa possa ser estimada razoavelmente com base em dados

históricos.

5. O Banco de Portugal avalia a adequação das estimativas realizadas e dos procedimentos implementados

pela instituição de pagamento em cumprimento do disposto no presente artigo, podendo determinar as

alterações ou ajustamentos que considerar necessários.

6. O Banco de Portugal define, por aviso, as demais regras técnicas e procedimentos necessários à

aplicação do presente artigo, designadamente o que se entende por ativos seguros, líquidos e de baixo risco,