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4 DE ABRIL DE 2018

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5. A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação

às instituições de moeda eletrónica que exerçam outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica ou

da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º.

6. Quando uma instituição de moeda eletrónica exerça outras atividades distintas da emissão de moeda

eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas

a requisitos de fundos próprios, a instituição de moeda eletrónica deve respeitar adicionalmente tais requisitos.

Artigo 54.º

Requisitos de fundos próprios

1. Os fundos próprios das instituições de moeda eletrónica devem, em permanência, ser iguais ou superiores

ao montante que resultar da soma dos requisitos enunciados nos números seguintes.

2. No que diz respeito à atividade de emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das

instituições de moeda eletrónica devem corresponder a pelo menos 2 % do valor médio da moeda eletrónica em

circulação.

3. No que diz respeito à atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não

associados à emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica

são os que resultarem da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo ao presente regime que dele

faz parte integrante, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 4 do

4.

5.

6. artigo 48.º.

7. Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de

perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que

a instituição de moeda eletrónica detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20 %, no

máximo, ao montante que resultaria da aplicação do n.º 2.

8. Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 52.º e 53.º, o Banco de Portugal pode

adotar os procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de assegurar que as instituições de moeda eletrónica

afetam à exploração da sua atividade de emissão de moeda eletrónica e de prestação de serviços de pagamento

um nível suficiente de fundos próprios, designadamente quando as atividades referidas no n.º 2 do artigo 11.º

prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira das instituições.

Artigo 55.º

Requisitos de proteção dos fundos

1. As instituições de moeda eletrónica devem assegurar a proteção dos fundos que tenham sido recebidos

em troca de moeda eletrónica, de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e

solvabilidade, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no artigo 49.º, sem prejuízo do disposto nos

n.os 3 a 7 do presente artigo.

2. À atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de

moeda eletrónica aplica-se o disposto no artigo 49.º.

3. Os fundos recebidos sob a forma de pagamento por um instrumento de pagamento não têm de ser

protegidos até serem creditados na conta de pagamento da instituição de moeda eletrónica ou por outro meio

postos à disposição da mesma instituição, de acordo com as disposições relativas ao prazo de execução

estabelecidas no presente regime jurídico, devendo, em todo o caso, as instituições assegurar a proteção desses

fundos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de emissão da moeda eletrónica.

4. Para efeitos da aplicação dos procedimentos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º

no que diz respeito aos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, consideram-se como

ativos seguros e de baixo risco os ativos que pertençam a uma das categorias enumeradas no quadro 1 do

artigo 336.º do Regulamento (EU) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, em relação