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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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medida em que as sucursais, os agentes e os distribuidores de moeda eletrónica exerçam as atividades ao

abrigo do direito de estabelecimento, para supervisionar o cumprimento das disposições dos Títulos III e IV.

5. O Banco de Portugal troca, com as autoridades competentes dos Estados-membros de origem, todas as

informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de

uma sucursal, um agente ou um distribuidor de moeda eletrónica.

6. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal comunica, se tal lhe for solicitado, todas

as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais, inclusive sobre a

conformidade da instituição com as condições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º.

7. Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades

competentes dos Estados-membros de origem, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem

realizar inspeções in loco em território português.

8. A pedido das autoridades competentes dos Estados-membros de origem, a realização das inspeções

mencionadas no número anterior pode ser delegada no Banco de Portugal.

9. Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização

de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica que disponha de sucursal, ou preste serviços

em território português através de agentes, distribuidores de moeda eletrónica ou em regime de livre prestação

de serviços deve tomar as providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas

operações e para salvaguardar os interesses dos utilizadores de serviços de pagamento e de moeda eletrónica.

10. O disposto no presente artigo, nomeadamente o detalhe e frequência dos relatórios previsto no n.º 3,

está sujeito aos termos do ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de

regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu

e do Conselho.

11. O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações que incumbem ao Banco de Portugal e

às demais autoridades portuguesas competentes, por força da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no que se refere

à supervisão e controlo do cumprimento das normas estabelecidas nesse diploma.

Artigo 61.º

Ponto de contacto central

1. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que atuem em Portugal através de

agentes ou distribuidores ao abrigo do direito de estabelecimento nomeiam um ponto de contacto central em

Portugal sempre que estejam verificados os requisitos previstos no ato delegado da Comissão Europeia que

adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto o n.º 5 do artigo 29.º da Diretiva (UE)

2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2. O ponto de contacto central em Portugal garante a comunicação e informação adequadas sobre o

cumprimento do Título III e Título IV, sem prejuízo das disposições legais ou regulamentares destinadas a

prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e facilita a supervisão do Banco de

Portugal e das autoridades competentes do Estado-membro de origem, designadamente facultando os

documentos e informações que o Banco de Portugal e as autoridades competentes do Estado-membro de

origem lhe solicitem.

Artigo 62.º

Medidas em caso de não conformidade, incluindo medidas cautelares

1. Caso o Banco de Portugal verifique que uma instituição de pagamento ou uma instituição de moeda

eletrónica que tenha sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica em Portugal não cumpre as

disposições dos Títulos II a IV, informa sem demora a autoridade competente do Estado-membro de origem.

2. Em situações de urgência, se for necessário agir imediatamente para fazer face a uma ameaça grave

para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento ou dos portadores de moeda eletrónica

em Portugal, o Banco de Portugal toma as medidas cautelares necessárias, paralelamente à cooperação

transfronteiriça entre autoridades competentes, até serem adotadas medidas pelas autoridades competentes do

Estado-membro de origem, tal como previsto no artigo 60.º.