O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2018

47

3. As medidas cautelares a que se refere o n.º 2 devem ser adequadas e proporcionadas ao seu objetivo de

proteção contra uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento ou

dos portadores de moeda eletrónica em Portugal, não podendo dar origem a uma preferência pelos utilizadores

de serviços de pagamento da instituição de pagamento em Portugal em relação aos utilizadores da instituição

de pagamento noutros Estados-membros.

4. As medidas cautelares são temporárias e cessam quando as ameaças graves identificadas tiverem sido

resolvidas, designadamente com a cooperação das autoridades competentes do Estado-membro de origem ou

da Autoridade Bancária Europeia, ou em cooperação com elas, tal como previsto no n.º 1 do artigo 64.º.

5. Sempre que tal for compatível com a situação de emergência, o Banco de Portugal informa

antecipadamente, sem demora, as autoridades competentes do Estado-membro de origem e as autoridades

competentes de qualquer outro Estado-membro onde a instituição atue, a Comissão Europeia e a Autoridade

Bancária Europeia, das medidas cautelares tomadas nos termos do n.º 2 e da sua fundamentação.

6. Sempre que lhe seja remetida a informação indicada no n.º 1, referente a sucursais ou agentes de

instituições de pagamento e agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica autorizadas em

Portugal, a operar noutros Estados-membros, o Banco de Portugal, depois de avaliar essa informação, toma

sem demora as medidas adequadas para garantir que a instituição em causa põe termo à sua situação irregular

e comunica sem demora essas medidas à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento e às

autoridades competentes de qualquer outro Estado-membro onde atue a instituição.

Artigo 63.º

Comunicação à instituição interessada

Sem prejuízo das obrigações relacionadas com a fiscalização em matéria de branqueamento de capitais e

financiamento do terrorismo e do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2015/847, o Banco de Portugal

comunica à instituição de pagamento ou à instituição de moeda eletrónica interessada a aplicação de medidas

que incluam sanções ou restrições ao exercício da livre prestação de serviços ou da liberdade de

estabelecimento.

Artigo 64.º

Resolução de diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados-membros

1. Caso o Banco de Portugal considere que a cooperação com as autoridades competentes de outro Estado-

membro sobre uma determinada matéria, a que se referem o Capítulo IV, o artigo 58.º e a Secção II do Capítulo

VII do Título II do presente regime jurídico, não cumpre as condições aplicáveis neles definidas, pode remeter a

questão à Autoridade Bancária Europeia e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento

(UE) n.º 1093/2010.

2. Quaisquer decisões a serem tomadas pelo Banco de Portugal, quer relativamente a questões submetidas

à Autoridade Bancária Europeia com recurso à facilidade de assistência a que se refere o n.º 1, quer a questões

suscitadas por iniciativa da Autoridade Bancária Europeia, devem ser suspensas até ser tomada uma resolução

nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

CAPÍTULO VIII

Acesso a sistemas e contas de pagamento

Artigo 65.º

Acesso a sistemas de pagamento

1. As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento por parte de prestadores de serviços de

pagamento autorizados ou registados que sejam pessoas coletivas devem ser objetivas, não discriminatórias e

proporcionadas, não devendo dificultar o acesso em medida que ultrapasse o necessário para prevenir riscos

específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a

estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamento.