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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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às quais o requisito de fundos próprios para risco específico não ultrapasse 1,6 %, mas com exclusão de outros

elementos elegíveis referidos no ponto 15 do mesmo anexo.

5. Consideram-se, ainda, ativos seguros e de baixo risco as unidades de participação no capital de

organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) que apenas invistam nos ativos referidos

no número anterior.

6. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o Banco de Portugal pode, com base numa

avaliação da segurança, do prazo de maturidade, do valor e de outros fatores de risco dos ativos referidos no

n.º 4 e no número anterior, determinar quais destes ativos não preenchem os requisitos de segurança e baixo

risco.

7. O Banco de Portugal pode determinar qual dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 49.º deve ser

utilizado pelas instituições de moeda eletrónica para assegurar a proteção dos fundos recebidos.

8. As instituições de moeda eletrónica devem informar previamente o Banco de Portugal de qualquer

alteração relevante que pretendam adotar relativamente à proteção dos fundos que tenham sido recebidos em

troca de moeda eletrónica.

Artigo 56.º

Reporte financeiro e revisão legal das contas

As regras sobre reporte financeiro e revisão legal de contas previstas no artigo 50.º aplicam-se às instituições

de moeda eletrónica, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VII

Supervisão

SECÇÃO I

PROCEDIMENTOS DE SUPERVISÃO

Artigo 57.º

Procedimentos de supervisão

1. O Banco de Portugal vela pela observância das normas do presente Título, exercendo as competências

estabelecidas no artigo 7.º e adotando as medidas especialmente previstas noutras disposições, que sejam

proporcionadas, suficientes e adequadas aos riscos a que as instituições se encontram expostas.

2. Verificando-se alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 18.º, o Banco de Portugal pode ainda

determinar, em qualquer altura, que a instituição sujeita à sua supervisão constitua uma sociedade comercial

que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou, no caso

das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, no prazo

que para o efeito lhe for fixado.

3. Na atividade de supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica ou do

exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão, distribuição e reembolso de

moeda eletrónica são ainda aplicáveis subsidiariamente, com as necessárias adaptações, os poderes e as

faculdades conferidos ao Banco de Portugal pelo RGICSF, nomeadamente as normas constantes dos artigos

116.º-C, 120.º, 126º, 127.º e 128.º desse regime geral.

Artigo 58.º

Troca de informações

1. Enquanto autoridade de supervisão competente para efeitos do presente regime jurídico, o Banco de

Portugal coopera com as autoridades de supervisão dos restantes Estados-membros e, se for caso disso, com

o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-membros, a Autoridade Bancária

Europeia, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos do direito da União ou do

direito nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento e às instituições de moeda eletrónica.