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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, bem como as condições essenciais do contrato

de seguro ou da garantia equivalente e os termos e procedimentos do respetivo acionamento, para efeitos do

disposto na alínea b) do mesmo número.

Artigo 50.º

Reporte financeiro e revisão legal das contas

1. Para efeitos de supervisão, as instituições de pagamento devem fornecer ao Banco de Portugal, em

termos a definir por instrução, o reporte de informações contabilísticas separadas para os serviços de pagamento

enumerados no artigo 4.º e para as atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º.

2. Os reportes referidos no número anterior devem ser objeto de relatório de auditoria ou de certificação

legal a elaborar por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.

3. Aos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição

de pagamento e aos auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de pagamento

serviços de auditoria, são aplicáveis os deveres de comunicação ao Banco de Portugal, nos termos do disposto

no artigo 121.º do RGICSF.

4. O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si

designada, a expensas da instituição de pagamento auditada.

SECÇÃO II

Instituições de moeda eletrónica

Artigo 51.º

Princípio geral

As instituições de moeda eletrónica devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o

tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.

Artigo 52.º

Capital social

As instituições de moeda eletrónica devem deter, no momento da autorização, e a todo o tempo, capital social

não inferior a € 350 000, constituído por um ou mais dos elementos a que se refere as alíneas a) a e) do n.º 1

do artigo 26.º do Regulamento (EU) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de

2013.

Artigo 53.º

Fundos próprios

1. Os fundos próprios das instituições de moeda eletrónica não podem ser inferiores ao valor do capital social

exigido nos termos do artigo anterior ou ao montante que resultar da aplicação do artigo seguinte, consoante o

que for mais elevado.

2. As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são as fixadas

por aviso do Banco de Portugal.

3. Verificando-se a diminuição dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal

pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize

a situação.

4. Caso a instituição de moeda eletrónica pertença ao mesmo grupo de outra instituição de moeda eletrónica,

instituição de crédito, instituição de pagamento, sociedade financeira ou empresa de seguros, não é permitida a

utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.