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4 DE ABRIL DE 2018

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7. O disposto no presente artigo é aplicável às pessoas singulares e coletivas que não cumpram a obrigação

de comunicação prévia estabelecida no artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 37.º

Diminuição de participação em instituições de moeda eletrónica

Se, em resultado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 38.º,se verificar a redução de uma participação

para um nível inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição de moeda eletrónica participada, o

Banco de Portugal comunica ao seu detentor, no prazo máximo de 30 dias úteis, se considera que a participação

daí resultante tem caráter qualificado.

Artigo 38.º

Comunicação pelas instituições de moeda eletrónica

1. As instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem

conhecimento as alterações a que se refere o artigo 35.º.

2. Em abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade

dos detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações.

Artigo 39.º

Declaração oficiosa

1. O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas

previstas na lei, declarar que possui carácter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto

de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, relativamente à qual venha a ter

conhecimento de atos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente

feita pelo seu detentor.

2. O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui carácter qualificado uma

participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda

eletrónica, sempre que tenha conhecimento de atos ou factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo

seu detentor na gestão da instituição participada.

3. A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo,

neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a receção do pedido.

CAPÍTULO IV

Direitode estabelecimento e liberdade de prestação de serviços das instituições de pagamento e

das instituições de moeda eletrónica

SECÇÃO I

Atividade noutro Estado-membro de instituições de pagamento e de instituições de moeda

eletrónica com sede em Portugal

Artigo 40.º

Requisitos gerais

1. A instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal que pretenda

prestar serviços pela primeira vez noutro Estado-membro, designadamente mediante o estabelecimento de

sucursal, contratação de agente ou distribuidor de moeda eletrónica, ou da livre prestação de serviços, deve

comunicar previamente esse facto ao Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:

a) Estado-membro onde se propõe estabelecer sucursal, contratar agente ou distribuidor de moeda

eletrónica ou, em geral, prestar serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;